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Document C2004/217/12

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 1 de Julho de 2004, no processo C-169/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten): Florian W. Wallentin contra Riksskatteverket («Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Imposto sobre o rendimento — Sujeição parcial de um sujeito passivo que recebe uma pequena parte dos seus rendimentos num Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro»)

JO C 217 de 28.8.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 1 de Julho de 2004

no processo C-169/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten): Florian W. Wallentin contra Riksskatteverket (1)

(«Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Imposto sobre o rendimento - Sujeição parcial de um sujeito passivo que recebe uma pequena parte dos seus rendimentos num Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro»)

(2004/C 217/12)

Língua do processo: sueco

No processo C-169/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Regeringsrätten (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Florian W. Wallentin e Riksskatteverket, uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 39.o CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 39.o CE opõe-se a que uma legislação de um Estado-Membro disponha que as pessoas singulares, relativamente às quais se considere que não têm domicílio fiscal neste Estado-Membro, mas que aí auferem um rendimento de trabalho,

sejam tributadas por retenção na fonte, de tal forma que a redução de base ou todas as outras reduções ou deduções relativas à situação pessoal do contribuinte não sejam autorizadas,

ao passo que os contribuintes domiciliados nesse mesmo Estado têm direito de imputar essas reduções ou deduções aquando da imposição geral dos seus rendimentos recebidos nesse Estado e no estrangeiro,

quando os não residentes no Estado de tributação apenas dispuseram, no seu próprio Estado de residência, de recursos que, por natureza, não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento.


(1)  JO C 158 de 5.7.2003.


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