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Document C2004/201/42

    Processo T-190/04: Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

    JO C 201 de 7.8.2004, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 201/20


    Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

    (Processo T-190/04)

    (2004/C 201/42)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Vissecher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4) e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 32532 ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94;

    A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4);

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária:

    A recorrente

    Marca comunitária em causa:

    Marca tridimensional sob a forma de garrafa branca esmerilada (pedido de registo n.o 32532).

    Produtos ou serviços:

    Produtos classificados na classe 33 (vinhos espumantes)

    Decisão da divisão de exame:

    Indeferimento do pedido

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Improcedência do recurso

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a decisão da Câmara de Recurso se baseava num determinado número de factos sobre os quais a recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações, bem como do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do mesmo diploma, na medida em que a marca em causa beneficiaria efectivamente de um poder intrínseco).


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