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Document C2004/190/19

    Processo C-236/04: Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 190 de 24.7.2004, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/11


    Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-236/04)

    (2004/C 190/19)

    Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à:

    Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1);

    Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (2);

    Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (3);

    Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (4),

    ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da directiva acesso, do artigo 18.o da directiva autorização, do artigo 28.o da directiva-quadro e do artigo 38.o da directiva serviço universal.

    2.

    Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O prazo para a transposição das directivas terminou em 24 de Julho de 2003.


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

    (2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

    (3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

    (4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.


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