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Document C2004/187/04

Aviso aos exportadores em 2005, a partir da União Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO C 187 de 22.7.2004, p. 18–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/18


Aviso aos exportadores em 2005, a partir da União Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1)

(2004/C 187/04)

O presente aviso tem como destinatárias as empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro de 2005, pretendam exportar da União Europeia as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115,

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402,

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI:

Brometo de metilo,

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX:

Bromoclorometano.

É proibida a exportação de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham aquelas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Constituem excepções a esta proibição as exportações de:

substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento, para satisfazer necessidades básicas internas das partes nos termos do artigo 5.o do protocolo,

substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o do regulamento, para satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes,

produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o ou importadas ao abrigo da alínea b) do artigo 7.o do regulamento,

produtos e equipamentos que contenham HCFC e se destinem a ser exportados para países onde a utilização de HCFC nos produtos em causa continue a ser permitida, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o do regulamento,

halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halons para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII,

substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação,

produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta excepção não se aplica a:

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado,

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenhamclorofluorocarbonetos, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonetos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos,

espuma e outros produtos de isolamento para construção,

nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, são proibidas a produção e a importação de brometo de metilo para aplicações que não sejam de quarentena, nem de pré-expedição,

nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, são proibidas as exportações de:

brometo de metilo para qualquer Estado que não seja parte no protocolo,

hidroclorofluorocarbonetos, da Comunidade para qualquer Estado que não seja parteno protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2004,

nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, é proibida a exportação de:

hidroclorofluorocarbonetos, para qualquer Estado que não seja parte no protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O estatuto de «parte» depende da satisfação dos critérios estabelecidos na Decisão XV/3 do Protocolo de Montreal.

O artigo 12.o exige licença de exportação para as substâncias indicadas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (ver igualmente o anexo I do regulamento). As licenças de exportação são emitidas pela Comissão Europeia após verificação da observância do artigo 11.o  (2).

Para efeitos do disposto no regulamento, as quantidades são expressas em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono, para reflectir o potencial de empobrecimento do ozono associado a cada substância (3).

Os utilizadores que pretendam exportar substâncias regulamentadas dos grupos I a IX do anexo I do presente aviso no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 devem anunciar-se à Comissão Europeia, de preferência até 3 de Setembro de 2004.

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

BU5 2/25

Unidade ENV.C.2 — Alterações Climáticas

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 299 87 64

Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int

A fim de obterem um EAN (número de licença de exportação), os requerentes aos quais tenha sido emitida uma licença de exportação em 2004 devem preencher e enviar o formulário aplicável à substância a exportar, existente no sítio web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ods/index.htm.

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver anexo II).

Se o pedido satisfizer os critérios de elegibilidade aplicáveis para efeitos da atribuição de um número de licença de exportação, será atribuído um EAN, com notificação ao requerente. Só os utilizadores titulares de um EAN atribuído pela Comissão Europeia poderão exportar, em 2005, as substâncias regulamentadas constantes da lista do anexo I do presente aviso. A Comissão Europeia reserva-se o direito de não atribuir um EAN se não considerar satisfatórias as informações prestadas.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(2)  Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10. 2003, p. 1).

(3)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os exportadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(halon 1211)

3,0

CF3Br

(halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do protocolo.


ANEXO II/PŘÍLOHA II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/LISA II/ANNEXE II/II. MELLÉKLET/ALLEGATO II/II PRIEDAS/II PIELIKUMS/ANNESS II/BIJLAGE II/ZAŁĄCZNIK II/ANEXO II/PRÍLOHA II/PRILOGA II/LIITE II/BILAGA II

BELGIQUE/BELGIË

M. Peter Wittoeck

Ministère fédéral des affaires sociales de la santé publique et de l'environnement

Cité administrative de l'État

19, Boulevard Pacheco — boîte 5

B-1010 Bruxelles/Brussel

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jiri Dobiasovsky

Ministry of the Environment of the CR

Air protection Department

Vrsovicka 65

CZ-100 10 Prague 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sorensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG 11 5

P.O. Box 120629

DE-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Environment Management and Technology Department

Toompuiestee 24

EE - Tallinn 15172

ΕΛΛΑΣ

Mrs Elpida Politis

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works

International Activities and EEC Department

17 Ameliedos Street

EL-115 23 Athens

ESPAŇA

Sra. María Teresa Barres

Dirección General de Calidad y Evaluación Ambiental

Ministerio de Medio Ambiente

Pza. San Juan de la Cruz s/n

ES–28071 Madrid

FRANCE

Mme Claude Putavy

Ministère de l'écologie et du développement durable

DRPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr Patrick O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment and Local Government

Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Peru

Dept of Global Environment, International and Regional Conventions

Via Cristoforo Colombo 44

IT-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY - Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu iela 25

LV-1494, Rīga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

Jaksto str. 4/9

LT-2600 Vilnius

LUXEMBOURG

M. Pierre Dornseiffer

Administration de l'environnement

Division Air/Brut

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Robert Toth

PO Box 351

Ministry of Environment and Water

Department for Air Pollution and Noise Control

HU-1394 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Vassallo

Malta Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Pollution Control, Wastes and Minerals

C/o Quality Control Laboratory

Industrial Estate Kordin

MT - PAOLA

NEDERLAND

Mr M. Hildebrand

Ministry of Housing, Spatial Planning and the Environment

Rijnstraat 8

NL-2500 GX Den Haag

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

AT-1010 Wien

POLSKA

Mr Janusz Kozakiewicz

Industrial Chemistry Research Institute

8, Rydygiera Street

PL-01-793 Warsaw

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministério do Ambiente

Rua da Murgueira-Zambujal

PT — 2721-865 Amadora

SLOVENIJA

Ms Irena Malesic

Ministry of the Environment

Spacial Planning and Energy

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SI-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Stura 1

SK – 812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

Chemicals Division

Kesäkatu 6

FI-00121 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

SE-106 48 Stockholm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

Global Atmosphere Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom


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