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Document C2004/179/01
Judgment of the Court (First Chamber) of 27 May 2004 in Case C-285/02 (reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Minden (Germany)): Edeltraud Elsner-Lakeberg v Land Nordrhein-Westfalen (Article 141 EC — Directive 75/117/EEC — National measure providing that full-time and part-time teachers are obliged to work the same number of additional hours before being entitled to remuneration — Indirect discrimination against women teachers employed part-time)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Maio de 2004, no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen («Artigo 141.° CE — Directiva 75/117/CEE — Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração — Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Maio de 2004, no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen («Artigo 141.° CE — Directiva 75/117/CEE — Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração — Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)
JO C 179 de 10.7.2004, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 27 de Maio de 2004
no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen (1)
(«Artigo 141.° CE - Directiva 75/117/CEE - Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração - Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)
(2004/C 179/01)
Língua do processo: alemão
No processo C-285/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 141.o CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Maio de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Os artigos 141.o CE e 1.o da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem — da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro — qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.