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Document C2004/179/01

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Maio de 2004, no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen («Artigo 141.° CE — Directiva 75/117/CEE — Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração — Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)

    JO C 179 de 10.7.2004, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/1


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 27 de Maio de 2004

    no processo C-285/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden): Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen (1)

    («Artigo 141.° CE - Directiva 75/117/CEE - Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração - Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»)

    (2004/C 179/01)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-285/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Edeltraud Elsner-Lakeberg e Land Nordrhein-Westfalen, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 141.o CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Maio de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Os artigos 141.o CE e 1.o da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem — da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro — qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.


    (1)  JO C 247, de 12.10.2002.


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