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Document C2004/118/99
Case T-116/04: Action brought on 24 March 2004 by Wieland-Werke Aktiengesellschaft against the Commission of the European Communities
Processo T-116/04: Recurso interposto em 24 de Março de 2004 pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-116/04: Recurso interposto em 24 de Março de 2004 pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 118 de 30.4.2004, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/45 |
Recurso interposto em 24 de Março de 2004 pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-116/04)
(2004/C 118/99)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 24 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Wieland-Werke Aktiengesellschaft, com sede em Ulm (Alemanha), representada por R. Bechtold e U. Soltész, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
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anular a decisão da Comissão (processo COMP/E-1/38.240 — Tubos industriais); |
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a título subsidiário, reduzir a coima fixada na decisão; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da recorrente. |
undamentos e principais argumentos
Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que a recorrente e outras cinco empresas violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e, desde 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, pelo facto de terem participado numa série de acordos e práticas concertadas na modalidade de fixação de preços e de repartição do mercado no sector dos tubos industriais. A Comissão aplicou coimas às empresas em causa.
A recorrente alega que, ao fixar a coima, a Comissão não teve em conta a dimensão das empresas em causa. Atendendo ao volume de negócios da recorrente, a coima que lhe foi aplicada era desproporcionalmente elevada, o que é contrário ao princípio da proporcionalidade e às orientações da própria Comissão. Além disso, este método conduz a um tratamento desfavorável das pequenas e médias empresas, violando, por conseguinte, o princípio geral da igualdade, bem como o princípio do cálculo individual das coimas.
A recorrente alega ainda que, na determinação da coima, não foi tido suficientemente em conta o impacto económico da infracção, uma vez que a Comissão não calculara correctamente a dimensão do mercado. Acresce que a fixação do aumento do montante da coima em 10 % por ano, em função da duração da infracção, não foi devidamente fundamentada pela Comissão.
A recorrente afirma que o método utilizado pela Comissão para determinar as coimas não respeita o princípio da certeza jurídica.
Em especial a fixação do montante de base de forma completamente alheia às condições económicas individuais da empresa em causa e ao impacto económico da infracção confere à Comissão uma margem de livre apreciação praticamente ilimitada. O artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62 deixou de ser compatível com o princípio da certeza e, por conseguinte, com regras de direito comunitário hierarquicamente superiores. Por último, ao aplicar a Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão desfavorece, sem razão aparente, a recorrente em relação a outras empresas.