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Document C2004/118/84

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Março de 2004, no processo T-216/99, Ter Huurne's Handelsmaatschappij BV apoiada pelo Reino dos Países Baixos contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Inactividade da recorrente — Extinção da Instância)

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/39


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 23 de Março de 2004

    no processo T-216/99, Ter Huurne's Handelsmaatschappij BV apoiada pelo Reino dos Países Baixos contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Recurso de anulação - Inactividade da recorrente - Extinção da Instância)

    (2004/C 118/84)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo T-216/99, a Ter Huurne's Handelsmaatschappij BV, com sede em Haaksbergen (Países Baixos), representada por H.C. van der Sijs, advogado, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, representado por M. Fierstra e L. Cuelenaere, em seguida por L. Cuelenaere e V. Koningsberger e, por último, por H.G. Sevenster na qualidade de agentes contra Comissão das Comunidades Europeias (representada inicialmente por G. Rozet e H. Speyart, em seguida, por G. Rozet e H. van Vliet, agentes), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), composto por J. Pirrung, presidente, V. Tiili, A.W.H. Meij, M. Vilaras e N.J. Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 23 de Março de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Fica extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    2)

    A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão. O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 6 de 08.01.00


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