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Document C2004/118/76

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Abril de 2004,, no processo T-313/01, R. contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Segurança social — Recusa de autorização prévia de intervenção cirúrgica — Recusa fundamentada pelo carácter exclusivamente estético atribuído pela administração à operação — Violação das disposições da regulamentação comum)

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/36


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 21 de Abril de 2004,

    no processo T-313/01, R. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Funcionários - Segurança social - Recusa de autorização prévia de intervenção cirúrgica - Recusa fundamentada pelo carácter exclusivamente estético atribuído pela administração à operação - Violação das disposições da regulamentação comum)

    (2004/C 118/76)

    Língua do processo: grego

    No processo T-313/01, R., funcionária da Comissão, residente em Bruxelas, representada por C. Tagaras, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e L. Lozano Palacios, assistidos por P. Anestis, advogado), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da recusa de autorização prévia de intervenção cirúrgica e, por outro, um pedido de reembolso das despesas com a operação controvertida, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, e V. Tiili, e M. Vilaras, juízes; secretário: I. Natsinas (administrador), proferiu em 21 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    A decisão de 22 de Maio de 2001, que indeferiu o pedido de autorização previa apresentado pela recorrente é anulada.

    2.

    A Comissão é condenada a reembolsar à recorrente 85 % do custo da intervenção cirúrgica nos termos em que esta foi prescrita pelo cirurgião da recorrente no seu certificado de 16 de Maio de 2001.

    3.

    As partes determinarão de comum acordo o montante do reembolso à recorrente dos custos da operação efectuada nos termos do certificado e comunicarão o montante acordado ao Tribunal no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão.

    4.

    Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, os seus pedidos quantificado do montante a reembolsar.

    5.

    Reserva-se a decisão quanto às despesas, incluindo as apresentadas a título de perícia médica.


    (1)  JO C 44 de 16.2.2002.


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