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Document C2004/118/60

    Processo C-148/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Genova por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, no processo entre Unicredito Italiano SpA e Agenzia Entrate Ufficio Genova 1

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Genova por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, no processo entre Unicredito Italiano SpA e Agenzia Entrate Ufficio Genova 1

    Processo C-148/04

    (2004/C 118/60)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Genova, de 11 de Fevereiro de 2004, no processo entre Unicredito Italiano SpA e Agenzia Entrate Ufficio Genova 1, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2004.

    A Commissione Tributaria Provinciale di Genova solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1)

    A Decisão 2002/581//CE da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Dezembro de 2001 (1), é nula e incompatível com o direito comunitário, na medida em que as disposições da lei Ciampi e do respectivo decreto legislativo relativo aos bancos, contrariamente ao que é afirmado pela Comissão CE, são compatíveis com o mercado comum ou são abrangidas pelas derrogações do artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Tratado CE?

    2)

    Em especial, o artigo 4.o da referida decisão é nulo e incompatível com o direito comunitário, na medida em que a Comissão:

    a)

    violou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o do Tratado CE; e/ou

    b)

    violou o princípio da confiança legítima; e/ou

    c)

    violou o princípio da proporcionalidade?

    3)

    De qualquer modo, a interpretação correcta dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e dos princípios gerais do direito comunitário e, designadamente, daqueles invocados na fundamentação, impedem a aplicação do artigo 1.o, do DL n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002 (convertido na Lei n.o 27, de 21 de Fevereiro de 2003, respeitante às «Disposições urgentes em matéria de cumprimentos comunitários e fiscais, de cobrança e de processos de contabilidade» publicado no suplemento n.o 29 da Gazzetta Ufficiale n.o 44 de 22 de Fevereiro de 2003)?


    (1)  JO L 184, de 13.07.2002, p. 27.

    (2)  JO L 83, de 27.03.1999, p. 1.


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