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Document C2004/118/54

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 1 de Abril de 2004, no processo C-184/03 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien): Helmut Fröschl contra Republik Österreich (Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo — Certificado de aptidão exigido para fins de exercício de uma actividade profissional — Equivalência — Condições — Experiência profissional adquirida noutro Estado-Membro — Princípio da não discriminação — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços)

JO C 118 de 30.4.2004, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/30


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 1 de Abril de 2004

no processo C-184/03 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien): Helmut Fröschl contra Republik Österreich (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Certificado de aptidão exigido para fins de exercício de uma actividade profissional - Equivalência - Condições - Experiência profissional adquirida noutro Estado-Membro - Princípio da não discriminação - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços)

(2004/C 118/54)

Língua de processo: italiano

No processo C-184/03, que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) para obter, no âmbito do litígio perante este órgão jurisdicional entre Helmut Fröschl e Republik Österreich, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o CE, 43.o CE e 49.o CE, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de Secção, F. Macken e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Abril de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 12.o CE, 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que, numa situação como a que está em causa no processo principal, recusa reconhecer uma experiência profissional como equivalente à posse de um certificado de aptidão exigido para fins de exercício de uma actividade de fotógrafo enquanto trabalhador independente, unicamente porque a referida experiência foi adquirida no Estado-Membro de estabelecimento e não noutro.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


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