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Document C2004/118/31

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-487/01 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden): Gemeente Leusden (C-487/01), Holin Groep BV cs (C-7/02) contra Staatssecretaris van Financiën («Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Artigo 17.° da Sexta Directiva 77/388/CEE — Dedução do imposto pago a montante — Alteração da legislação nacional que suprime a possibilidade de optar pela tributação da locação de bens imóveis — Ajustamento das deduções — Aplicação aos contratos em vigor»)

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/18


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 29 de Abril de 2004

    no processo C-487/01 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden): Gemeente Leusden (C-487/01), Holin Groep BV cs (C-7/02) contra Staatssecretaris van Financiën (1)

    («Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE - Dedução do imposto pago a montante - Alteração da legislação nacional que suprime a possibilidade de optar pela tributação da locação de bens imóveis - Ajustamento das deduções - Aplicação aos contratos em vigor»)

    (2004/C 118/31)

    Língua do processo: neerlandês

    Nos processos apensos C-487/01 e C-7/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Gemeente Leusden (C-487/01), Holin Groep BV cs (C-7/02) e Staatssecretaris van Financiën, decisões a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, n.o 7, alínea a), 17.o e 20.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos princípios gerais do direito comunitário, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e A. Rosas (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 29 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Os artigos 17.o e 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, não se opõem, numa interpretação conforme aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, a que um Estado-Membro suprima o direito de optar pela tributação da locação de imóveis, tendo como consequência o ajustamento das deduções efectuadas sobre os bens de investimento imobiliários objecto de locação, em conformidade com o artigo 20.o da Sexta Directiva 77/388.

    Cabe ao Estado-Membro, quando suprime o direito de optar pela tributação de locação de imóveis, ter em conta, na escolha das modalidades de aplicação da alteração legislativa, a confiança legítima dos sujeitos passivos. A supressão do enquadramento legislativo do qual um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado tirou proveito, pagando menos impostos, sem que por esse motivo haja uma prática abusiva, não pode contudo, enquanto tal, violar a confiança legítima baseada no direito comunitário.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 visa a afectação, pelo sujeito passivo, de um bem aos fins da sua empresa e não uma alteração legislativa que suprime o direito de optar pela tributação de uma operação económica em princípio isenta.


    (1)  JO C 44 de 16.2.2002.

    JO C 109 de 4.5.2002.


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