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Document C2004/118/18

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-222/01 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): British American Tobacco Manufacturing BV contra Hauptzollamt Krefeld (Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário externo — Afastamento temporário dos documentos de trânsito e de transporte — Quebra dos selos e descarga parcial da mercadoria — Subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira — Constituição de uma dívida aduaneira na importação — Presença não suspeitada de agentes infiltrados pertencentes aos serviços aduaneiros — Circunstâncias particulares justificativas da dispensa de pagamento ou do reembolso dos direitos de importação — Responsabilidade do responsável principal em caso de artifícios ou de negligência manifesta das pessoas a quem ele recorre)

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/10


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 29 de Abril de 2004

    no processo C-222/01 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): British American Tobacco Manufacturing BV contra Hauptzollamt Krefeld (1)

    (Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário externo - Afastamento temporário dos documentos de trânsito e de transporte - Quebra dos selos e descarga parcial da mercadoria - Subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na importação - Presença não suspeitada de agentes infiltrados pertencentes aos serviços aduaneiros - Circunstâncias particulares justificativas da dispensa de pagamento ou do reembolso dos direitos de importação - Responsabilidade do responsável principal em caso de artifícios ou de negligência manifesta das pessoas a quem ele recorre)

    (2004/C 118/18)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-222/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre British American Tobacco Manufacturing BV e Hauptzollamt Krefeld, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das normas comunitárias relativas à constituição, à dispensa de pagamento e ao reembolso de uma dívida aduaneira, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 29 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Na medida em que o afastamento momentâneo do documento de trânsito T 1 da mercadoria a que respeita impede a apresentação do referido documento sempre que eventualmente pedida pelo serviço aduaneiro, esse afastamento constitui uma subtracção dessa mercadoria à fiscalização aduaneira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira, mesmo quando as autoridades aduaneiras não tenham exigido a apresentação desse documento ou demonstrado que este não lhes poderia ter sido apresentado sem um atraso considerável.

    2)

    O facto de as infracções ao regime de trânsito comunitário terem a sua origem na conduta de um agente infiltrado pertencente aos serviços aduaneiros constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que, sendo caso disso, justifica a dispensa de pagamento ou o reembolso dos direitos pagos pelo responsável principal, desde que não lhe possa ser imputado qualquer artifício ou negligência manifesta.

    3)

    Um artifício ou negligência manifesta das pessoas a quem o responsável principal recorreu para cumprir as obrigações assumidas no âmbito do regime de trânsito comunitário externo não exclui, só por si, que sejam reembolsados a este último os direitos devidos pela subtracção das mercadorias colocadas sob esse regime à fiscalização aduaneira, desde que não lhe seja imputável qualquer artifício ou negligência manifesta.


    (1)  JO C 245 de 1.9.2001.


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