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Document C2004/118/05
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 29 April 2004 in Case C-150/00: Commission of the European Communities v Republic of Austria (Failure of a Member State to fulfil obligations — Articles 28 and 30 EC — Directive 65/65/EEC — Food preparations containing vitamins A, D or K or minerals in the chromate group or containing more than once the daily amount of other vitamins or minerals — Preparations lawfully marketed as food supplements in the Member State of exportation — Preparations classified as medicinal products in the Member State of importation — “Medicinal product” — Obstacle — Justification — Public health — Proportionality)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-150/00: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Acção por incumprimento — Artigos 28.° CE e 30.° CE — Directiva 65/65/CEE — Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais — Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação — Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação — Conceito de “medicamento” — Entrave — Justificação — Saúde pública — Proporcionalidade»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-150/00: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Acção por incumprimento — Artigos 28.° CE e 30.° CE — Directiva 65/65/CEE — Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais — Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação — Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação — Conceito de “medicamento” — Entrave — Justificação — Saúde pública — Proporcionalidade»)
JO C 118 de 30.4.2004, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 29 de Abril de 2004
no processo C-150/00: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)
(«Acção por incumprimento - Artigos 28.° CE e 30.° CE - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de “medicamento” - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade»)
(2004/C 118/05)
Língua do processo: alemã
No processo C-150/00, Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. C. Schieferer), com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra República da Áustria (agentes: inicialmente H. Dossi e em seguida C. Pesendorfer), com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pelo Reino da Dinamarca (agente: J. Molde), com domicílio escolhido no Luxemburgo, e pela República da Finlândia (agentes: T. Pynnä e E. Bygglin), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto obter a declaração de que, ao classificar como medicamentos os preparados à base de vitaminas e sais minerais, quando a quantidade de composto vitamínico exceda a dose diária simples e, em geral, quando esses preparados contenham vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, sem esclarecer que a sua dose mais elevada em vitaminas ou que o seu teor vitamínico ou em sais minerais constitui um sério risco para a saúde, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 29 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao classificar sistematicamente como medicamentos os preparados vitamínicos ou que contenham sais minerais, produzidos ou comercializados legalmente como complementos alimentares nos outros Estados-Membros, quando contenham mais vitaminas, que não as vitaminas A, C, D ou K, ou sais minerais, que não os do grupo dos cromatos, do que a dose diária simples destas substâncias nutritivas, ou ainda vitaminas A, D ou K, independentemente do teor nas mesmas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE. |
2) |
Quanto ao restante, a acção é considerada improcedente. |
3) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
4) |
O Reino da Dinamarca e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas. |