Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/118/05

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-150/00: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Acção por incumprimento — Artigos 28.° CE e 30.° CE — Directiva 65/65/CEE — Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais — Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação — Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação — Conceito de “medicamento” — Entrave — Justificação — Saúde pública — Proporcionalidade»)

    JO C 118 de 30.4.2004, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/3


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 29 de Abril de 2004

    no processo C-150/00: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

    («Acção por incumprimento - Artigos 28.° CE e 30.° CE - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, ou que contêm mais de uma vez a dose diária doutras vitaminas ou doutros sais minerais - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de “medicamento” - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade»)

    (2004/C 118/05)

    Língua do processo: alemã

    No processo C-150/00, Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. C. Schieferer), com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra República da Áustria (agentes: inicialmente H. Dossi e em seguida C. Pesendorfer), com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pelo Reino da Dinamarca (agente: J. Molde), com domicílio escolhido no Luxemburgo, e pela República da Finlândia (agentes: T. Pynnä e E. Bygglin), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto obter a declaração de que, ao classificar como medicamentos os preparados à base de vitaminas e sais minerais, quando a quantidade de composto vitamínico exceda a dose diária simples e, em geral, quando esses preparados contenham vitaminas A, D ou K ou sais minerais do grupo dos cromatos, sem esclarecer que a sua dose mais elevada em vitaminas ou que o seu teor vitamínico ou em sais minerais constitui um sério risco para a saúde, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 29 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Ao classificar sistematicamente como medicamentos os preparados vitamínicos ou que contenham sais minerais, produzidos ou comercializados legalmente como complementos alimentares nos outros Estados-Membros, quando contenham mais vitaminas, que não as vitaminas A, C, D ou K, ou sais minerais, que não os do grupo dos cromatos, do que a dose diária simples destas substâncias nutritivas, ou ainda vitaminas A, D ou K, independentemente do teor nas mesmas, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

    2)

    Quanto ao restante, a acção é considerada improcedente.

    3)

    A República da Áustria é condenada nas despesas.

    4)

    O Reino da Dinamarca e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 163 de 10.6.2000.


    Top