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Document C2004/094/51
Case C-74/04 P: Appeal brought on 16 February 2004 by the Commission of the European Communities against the judgment delivered on 3 December 2003 by the Fourth Chamber of the Court of First Instance of the European Communities in Case T-208/01 between Volkswagen AG and Commission of the European Communities
Processo C-74/00 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-74/00 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 94 de 17.4.2004, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/24 |
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-74/00 P)
(2004/C 94/51)
Deu entrada em 16 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), de 3 de Dezembro de 2003, no processo T-208/01, Volkswagen AG contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Walter Mölls, na qualidade de agente, assistido por Dr Heinz-Joachim Freund, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) |
Anular o acórdão de 3 de Dezembro de 1999 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, proferido no processo T-208/01 (1); |
2) |
Remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; |
3) |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 2001/711/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F-2/36.693 — Volkswagen) (2). Na referida decisão, a Comissão declarou que a Volkswagen AG, em violação do disposto no artigo 81.o CE, tinha acordado com os seus distribuidores, entre Junho de 1996 e Setembro de 1999, preços de revenda vinculativos. A decisão aplicava à Volkswagen uma coima de 30,96 milhões de euros.
O Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que as directrizes enviadas pela Volkswagen AG aos seus concessionários alemães não faziam parte do contrato de concessão, por serem ilegais. Tratava-se de medidas unilaterais, não compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 81.o CE.
Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE e, consequentemente, violou esta disposição.
No entender da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância impõe exigências demasiado elevadas relativamente ao conhecimento que as partes num acordo de distribuição selectiva devem ter acerca do modo como o referido acordo se aplica e é executado na prática. Simultaneamente, confunde tais exigências com as condições necessárias para a legalidade do acordo.
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância ignora as especificidades dos sistemas de distribuição selectiva, que são regulados por um acordo-quadro que deve ser completado e concretizado. A circunstância de um acordo deste tipo não ser, por si só, ilegal num determinado momento não exclui que o possa vir a ser posteriormente. No que respeita aos concessionários, de uma maneira geral têm interesse em manter a sua qualidade de membros do sistema de distribuição. Não é de esperar que, logo no momento em que o contrato é celebrado, se oponham sistematicamente — e, até certo ponto, de forma preventiva — a directrizes posteriores eventualmente ilegais, especialmente se se tiver em consideração que, nalguns casos, pode ser difícil distinguir entre medidas legais e ilegais.
Segundo a Comissão, as suas conclusões são corroboradas pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, que foi erradamente interpretada pelo Tribunal de Primeira Instância. Acresce que, no presente processo, o comportamento das partes (produtor e concessionários) indica claramente que consideravam que as directrizes faziam parte do contrato de concessão. Estes factos também demonstram que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância é incorrecto. O referido erro acerca do conceito de acordo levou o Tribunal de Primeira Instância a considerar tais factos irrelevantes (no caso do produtor) ou a ignorá-los completamente (no caso dos concessionários).
(1) Ainda não publicado na Colectânea.
(2) JO L 262, p. 14.