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Document C2004/094/43
Case C-65/04: Action brought on 13 February 2004 by the Commission of the European Communities against the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
Processo C-65/04: Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Processo C-65/04: Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
JO C 94 de 17.4.2004, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/20 |
Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
(Processo C-65/04)
(2004/C 94/43)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 13 de Fevereiro de 2004, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que, devido à não informação prévia da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, relativamente ao plano de emergência local existente em Gibraltar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (1); |
— |
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O artigo 5.o, n.o 3, da directiva, relativo à informação prévia da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, exige que a informação relevante seja fornecida a essa população sem que esta tenha de a solicitar.
As circunstâncias que deram origem às diligências da Comissão (operações de reparação do submarino nuclear «Tireless») revelaram que a população de Gibraltar susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica não tinha, no passado, sido alvo de informação prévia. A mera disponibilidade do Gibraltar Public Safety Scheme (GIBPUBSAFE) na biblioteca pública não pode ser vista como satisfazendo as exigências do artigo 5.o, n.o 3, da directiva, que impõe a comunicação activa de tal informação.
(1) JO L 357, de 7.12.1989, p. 31.