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Document C2004/094/43

Processo C-65/04: Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

JO C 94 de 17.4.2004, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/20


Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(Processo C-65/04)

(2004/C 94/43)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 13 de Fevereiro de 2004, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, devido à não informação prévia da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, relativamente ao plano de emergência local existente em Gibraltar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (1);

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 5.o, n.o 3, da directiva, relativo à informação prévia da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, exige que a informação relevante seja fornecida a essa população sem que esta tenha de a solicitar.

As circunstâncias que deram origem às diligências da Comissão (operações de reparação do submarino nuclear «Tireless») revelaram que a população de Gibraltar susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica não tinha, no passado, sido alvo de informação prévia. A mera disponibilidade do Gibraltar Public Safety Scheme (GIBPUBSAFE) na biblioteca pública não pode ser vista como satisfazendo as exigências do artigo 5.o, n.o 3, da directiva, que impõe a comunicação activa de tal informação.


(1)  JO L 357, de 7.12.1989, p. 31.


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