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Document C2004/094/38

Processo C-41/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 30 de Janeiro de 2004, no processo Levob Verzekeringen B.V., OV Bank N.V. contra Staatssecretaris van Financiën

JO C 94 de 17.4.2004, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 30 de Janeiro de 2004, no processo Levob Verzekeringen B.V., OV Bank N.V. contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-41/04)

(2004/C 94/38)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 30 de Janeiro de 2004, no processo Levob Verzekeringen B.V., OV Bank N.V. contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

a.

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, conjugados com o artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que o fornecimento de software como no caso em apreço e nas condições do presente litígio – em que são fixados pagamentos autónomos relativamente ao software normalizado desenvolvido e introduzido no mercado pelo fornecedor, incorporado num suporte, por um lado, e a sua subsequente adaptação às necessidades do comprador, por outro – deve ser considerado como a realização de uma única prestação?

b.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal prestação deve ser considerada uma prestação de serviço (na qual se inclui a entrega do bem, o suporte)?

c.

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o artigo 9.o da Sexta Directiva (na redacção vigente até 6 de Maio de 2002) deve ser interpretado no sentido de que tal prestação de serviço é efectuada no local referido no n.o 1 deste artigo?

d.

Em caso de resposta negativa à questão anterior, qual será, nesse caso, a alínea aplicável do artigo 9.o, n.o 2, da Sexta Directiva?

2.

a.

Em caso de resposta negativa à questão formulada supra em 1a, as disposições referidas nessa questão devem, nesse caso, ser interpretadas no sentido de que o fornecimento do suporte de software não configurado deve ser considerado uma entrega de bem corpóreo, cujo preço autónomo acordado constitui o pagamento na acepção do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva?

b.

Em caso de resposta negativa a esta questão, o artigo 9.o da Sexta Directiva deve, nesse caso, ser interpretado no sentido de que o serviço é efectuado no local referido no n.o 1 deste artigo ou num dos locais referidos no n.o 2?

c.

Relativamente ao serviço constituído pela configuração do software aplica-se o mesmo que relativamente ao fornecimento do software normalizado?


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