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Document C2004/094/121

    Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004 no processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 94 de 17.4.2004, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    17.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/42


    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 21 de Janeiro de 2004

    no processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação de interesses - Suspensão parcial e condicional)

    (2004/C 94/121)

    Língua do processo: francês

    No processo T-245/03 R, Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), com sede em Paris (França), Fédération nationale bovine (FNB), com sede em Paris, Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), com sede em Paris, Jeunes agriculteurs (JA), com sede em Paris, representadas por B. Néouze e V. Ledoux, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Francesa (agentes: M G. de Bergues e F. Million) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver e O. Bouquet) que tem por objecto um pedido de dispensa total ou parcial da obrigação de prestar uma garantia bancária exigida a fim de evitar a cobrança de coimas aplicadas pela Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 21 de Janeiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É suspensa a obrigação para a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas), nas seguintes condições:

    a)

    num prazo de três semanas a contar da notificação do presente despacho a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles pagará 1,5 milhão de euros à Comissão e prestará a favor desta uma garantia até ao montante de 1,7 milhões de euros ou, alternativamente, a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles prestará a favor da Comissão uma garantia bancária até ao montante de 3,2 milhões de euros.

    b)

    no prazo de cinco meses a contar da notificação no presente despacho a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles pagará à Comissão o saldo da coima ainda em dívida, acrescido de juros, ou prestará uma garantia bancária até esse montante.

    2)

    É suspensa a obrigação para a Fédération nationale bovine de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600 nas seguintes condições:

    a)

    num prazo de três semanas a contar da notificação do presente despacho a Fédération nationale bovine pagará 200 000 euros à Comissão e prestará a favor desta uma garantia até ao montante de 670 000 euros ou, alternativamente, a Fédération nationale bovine prestará a favor da Comissão uma garantia bancária até ao montante de 870 000 euros;

    b)

    no prazo de cinco meses a contar da notificação do presente despacho a Fédération nationale bovine pagará à Comissão o saldo da coima devida, acrescido de juros, ou prestará uma garantia bancária até esse montante.

    3)

    É suspensa a obrigação para os Jeunes agriculteurs de prestar a favor da Comissão uma garantia bancária a fim de evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 3.o da Decisão 2003/600 nas seguintes condições:

    a)

    num prazo de três semanas a contar da notificação do presente despacho os Jeunes agriculteurs pagarão 15 000 euros à Comissão ou, alternativamente, prestarão a favor desta uma garantia bancária até este montante;

    b)

    no prazo de cinco meses a contar da notificação do presente despacho os Jeunes agriculteurs pagarão à Comissão o saldo da coima ainda em dívida, acrescido de juros, ou prestarão uma garantia bancária até esse montante.

    4)

    A suspensão concedida nos n.os 2 e 3 da parte decisória do presente despacho deixará de produzir os seus efeitos se as requerentes não enviarem à Comissão, no prazo de seis semanas a contar da notificação do presente despacho as contas anuais da Fédération nationale bovine e Jeunes agriculteurs relativas ao exercício de 2001 e 2002 verificadas e certificadas por um gabinete de auditoria de reputação internacional.

    5)

    Até que sejam prestadas as garantias bancárias que abranjam os juros, as requerentes comunicarão à Comissão:

    a)

    mensalmente, os principais elementos relativos à evolução da sua situação económica e financeira, definidos pela Comissão desde a notificação do presente despacho;

    b)

    toda a decisão susceptível de afectar substancialmente a sua situação económica ou que vise alterar o seu estatuto jurídico, e isto previamente à respectiva adopção.

    6)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


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