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Document C2004/094/08
Judgment of the Court (Sixth Chamber) 11 March 2004 In Case C-496/01: Commission of the European Communities v French Republic
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Março de 2004 no processo C-496/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Março de 2004 no processo C-496/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
JO C 94 de 17.4.2004, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
17.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 11 de Março de 2004
no processo C-496/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - França - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Regime dos laboratórios de análises de biologia médica - Condições de concessão de autorizações administrativas de funcionamento - Sede da exploração em território francês)
(2004/C 94/08)
Língua do processo: francês
No processo C-496/01, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Patakia), com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes), que tem por objecto obter a declaração de que,
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ao impor aos laboratórios de análises de biologia médica estabelecidos noutros Estados-Membros a condição de terem a sua sede de exploração no território francês para obterem a necessária autorização de funcionamento; |
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ao excluir todo e qualquer reembolso das despesas com análises de biologia médica efectuadas por um laboratório de análises de biologia médica estabelecido noutro Estado-Membro, |
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: J. Mischo, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao impor aos laboratórios de análises de biologia médica estabelecidos noutros Estados-Membros a condição de terem a sua sede de exploração no território francês para obterem a necessária autorização de funcionamento e
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as próprias despesas. |