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Document 92003E002655

PERGUNTA ESCRITA P-2655/03 apresentada por Daniel Hannan (PPE-DE) à Comissão. Euronews.

JO C 70E de 20.3.2004, p. 126–126 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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20.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/126


(2004/C 70 E/128)

PERGUNTA ESCRITA P-2655/03

apresentada por Daniel Hannan (PPE-DE) à Comissão

(2 de Setembro de 2003)

Objecto:   Euronews

Pode a Comissão dizer por quanto se propõe subvencionar o canal de televisão Euronews e que condições serão adscritas a tal subvenção? Pode a Comissão igualmente indicar que medidas serão tomadas para assegurar que o canal Euronews possa preservar a sua independência ao seleccionar o conteúdo e a forma das suas informações?

Resposta dada pelo Presidente Romano Prodi em nome da Comissão

(9 de Outubro de 2003)

A Comissão não concede subvenções ao funcionamento à cadeia de televisão Euronews, mas, tal como acontece em relação a inúmeras outras cadeias de rádio ou de televisão, concede subvenções à acção, quer sob a forma de subvenções a projectos ad hoc, quer através de uma convenção-quadro que cobre, relativamente ao período 2001/2004, a «co-produção de módulos de televisão». As subvenções à acção ou as convenções-quadro, concedidas em conformidade com as disposições financeiras em vigor no momento da sua assinatura, não vinculam a liberdade editorial do beneficiário, que deve contudo respeitar a imagem das instituições europeias, a razão de ser e os objectivos gerais da União.

Para além destas subvenções, o Parlamento introduziu no orçamento de 2003, na sua rubrica B3-300, um montante de 3 milhões de euros «destinado a financiar as actividades da Euronews relacionadas com as instituições europeias». Para dar resposta a este pedido e na sequência da decisão da Comissão de 9 de Julho de 2003, a Euronews foi convidada a apresentar um programa de acções complementares, que poderá dar origem a novas subvenções à acção. Este programa será examinado por um Comité de selecção, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento Financeiro (1) e nas suas normas de execução (2). Com base no relatório deste Comité de selecção, a Comissão decidirá da atribuição ou não, na totalidade ou em parte, do montante reservado na rubrica B3-300. Neste caso, como no caso geral das subvenções à acção, a liberdade editorial da Euronews será totalmente respeitada.

A continuação ou a eventual alteração da cooperação com a Euronews será determinada nomeadamente face aos resultados de uma avaliação das actividades da cadeia relativamente às quais foi concedido um financiamento comunitário.


(1)  Regulamento (CE, Erratum) n 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n 2342/2002 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n 1605/2002 do Conselho, JO L 357 de 31.12.2002.


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