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Document 92003E002163

    PERGUNTA ESCRITA E-2163/03 apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão. Relações entre a União Europeia e o Iraque.

    JO C 65E de 13.3.2004, p. 113–114 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    13.3.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 65/113


    (2004/C 65 E/126)

    PERGUNTA ESCRITA E-2163/03

    apresentada por Joan Vallvé (ELDR) à Comissão

    (30 de Junho de 2003)

    Objecto:   Relações entre a União Europeia e o Iraque

    A Federação Catalã de Futebol tinha previsto realizar um jogo amigável de nível internacional no dia 25 de Junho, em Barcelona, entre as selecções da Catalunha e do Iraque. Segundo o Presidente da Federação, o encontro tinha por finalidade contribuir para gerar recursos destinados à reconstrução de um país — o Iraque — devastado pela guerra.

    A Imprensa noticiou que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado Espanhol não concedeu vistos de ingresso aos jogadores iraquianos que deveriam disputar o desafio em Barcelona.

    Poderia a Comissão informar se tenciona interessar-se pelos motivos que levaram o Governo espanhol a impedir a realização do desafio de futebol entre a Catalunha e o Iraque, que, indubitavelmente, teria contribuído para melhorar as relações e a compreensão mútua entre os cidadãos europeus e o povo iraquiano?

    Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

    (3 de Setembro de 2003)

    A Comissão partilha a apreciação favorável do Sr. Deputado quanto ao encontro desportivo amigável em questão e aos seus objectivos.

    A Comissão deve no entanto recordar que as decisões relativas à entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados Schengen (1) são da competência das administrações nacionais em causa, que se pronunciam com base em disposições pertinentes do acervo Schengen.

    Para poder ser admitido no território dos Estados Schengen tendo em vista uma estada que não ultrapasse três meses, um nacional deve satisfazer as condições de entrada enunciadas no artigo 5 da Convenção de aplicação Schengen (2). A este título, deve possuir um documento de viagem válido, apresentar, se for caso disso, os documentos comprovativos do objectivo e das condições da estada prevista, não estar indicado para efeitos de não admissão, não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados Schengen. Para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n 539/2001 (3), a verificação das condições de entrada é efectuada numa primeira fase no estádio da instrução do pedido de visto. A verificação de que uma das condições de entrada não está satisfeita dá em princípio origem à recusa de emissão do visto Schengen solicitado. Em casos excepcionais, um Estado Schengen pode, se o considerar necessário, derrogar este princípio por motivos humanitários ou de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. Nesse caso, emite um visto cuja validade se limita ao seu território.

    No que se refere ao caso em espécie, assinalado pelo Sr. Deputado, a Comissão não dispõe de informações quanto às circunstâncias ou motivos na origem de uma decisão de recusa do visto aos desportistas iraquianos. Tendo em conta o poder de apreciação de que as Autoridades espanholas dispunham, com base no acervo Schengen, para decidir sobre os pedidos de visto em questão, a Comissão considera que o dossier não exige quaisquer outras investigações ou diligências da sua parte.


    (1)  Todos os Estados-Membros, à excepção da Irlanda e do Reino Unido, bem como da Islândia e da Noruega.

    (2)  JO L 239 de 22.9.2000.

    (3)  Regulamento (CE) n 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001. O Iraque figura no anexo I do regulamento que inclui a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto.


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