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Document 92003E001828

PERGUNTA ESCRITA E-1828/03 apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão. Multas pendentes e recursos contra a Grécia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

JO C 65E de 13.3.2004, p. 94–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/94


(2004/C 65 E/106)

PERGUNTA ESCRITA E-1828/03

apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão

(2 de Junho de 2003)

Objecto:   Multas pendentes e recursos contra a Grécia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Poderá a Comissão indicar em quantos e quais casos a Grécia foi condenada a pagar multas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desde 1994? A quanto ascende a totalidade do montante das multas impostas à Grécia? Quantas dessas multas ainda não foram pagas pela Grécia? Em quantos e quais casos está pendente um recurso contra a Grécia perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e qual é o seu calendário?

Resposta do Presidente Prodi em nome da Comissão

(16 de Julho de 2003)

A Grécia foi condenada apenas uma vez pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 do Tratado CE, no processo C-387/97 relativamente à eliminação incontrolada dos resíduos na região de Chania (Creta) e sobre a ausência de planos de gestão para a eliminação dos resíduos e dos resíduos perigosos. Por acórdão de 4 de Julho de 2000 (acórdão proferido nos termos do artigo 228 do Tratado CE), a Grécia foi condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20 000 euros por cada dia de atraso na aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento do acórdão de 7 de Abril de 1992, Comissão//Grécia (processo C-45/91, acórdão proferido nos termos do artigo 226 do Tratado CE). Até à execução do segundo acórdão, a Grécia foi condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 20 000 euros relativamente ao período de 4 de Julho de 2000 até 26 de Fevereiro de 2001 (data em que a Grécia deu execução ao acórdão), representando um montante total de 5 400 000 euros, que foi pago pelas autoridades gregas dentro dos prazos.

A Comissão recorreu ainda ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 do Tratado CE contra a Grécia no processo relativo à não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995 (1). O pedido foi apresentado junto do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 1998 sob o número C-197/98. Uma vez transposta a referida directiva pelo decreto presidencial de 23 de Junho de 2000, a Comissão desistiu do processo em 3 de Agosto de 2000 e o processo foi objecto de um despacho de anulação.

Em três outros casos, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 228 do Tratado CE, porém, tendo o Estado-Membro executado os acórdãos do Tribunal de Justiça, os processos foram arquivados antes da apresentação dos pedidos junto do Tribunal de Justiça.

Tratava-se da não execução dos acórdãos proferidos respectivamente nos processos:

C-328/90 (exigência da nacionalidade para a abertura de escolas privadas);

C-290/94 (acesso aos empregos na administração pública, discriminação em razão da nacionalidade);

C-311/95 (não comunicação das disposições nacionais necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços).

Por conseguinte, nesta data não se encontra pendente contra a Grécia qualquer recurso nos termos do artigo 228 do Tratado CE.

No que diz respeito aos recursos contra a Grécia pendentes no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 226 do Tratado CE, o seu número é, nesta data, de 22. Relativamente a seis, a Comissão desistiu e aguarda o despacho de anulação. Será enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento um quadro sinóptico dos 16 recursos restantes, incluindo o número de processo de cada um deles, um título sucinto e a fase de processo atingida.


(1)  Processo C-365/93, não comunicação das medidas nacionais de transposição da Directiva 89/48/CEE relativa ao reconhecimento dos diplomas de ensino superior.


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