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Document 92003E001524

PERGUNTA ESCRITA E-1524/03 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Pagamento obrigatório de quotizações referentes a serviços de saúde num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência e onde se utiliza esses serviços.

JO C 280E de 21.11.2003, p. 161–163 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92003E1524

PERGUNTA ESCRITA E-1524/03 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Pagamento obrigatório de quotizações referentes a serviços de saúde num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência e onde se utiliza esses serviços.

Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0161 - 0163


PERGUNTA ESCRITA E-1524/03

apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

(6 de Maio de 2003)

Objecto: Pagamento obrigatório de quotizações referentes a serviços de saúde num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência e onde se utiliza esses serviços

1. Terá a Comissão conhecimento de que a livre circulação das pessoas e a liberdade de residência levaram a que muitas pessoas, para auferir dos seus rendimentos, já não sejam obrigadas a residir no seu país de origem, incluindo-se aqui inúmeros reformados, pelo que optam por fixar residência em zonas soalheiras e atractivas do ponto de vista recreativo, como é o caso das regiões costeiras de Espanha?

2. Originará o estabelecimento desses novos residentes a que se recorra num grau proporcionalmente mais elevado à segurança social espanhola, que, dotada de poucos médicos e de escassas instalações, se vê obrigada a cobrir as necessidades dos residentes locais que auferem de baixos rendimentos, pelo que as listas de espera se tornam cada vez maiores?

3. Poderá a Comissão confirmar que o Regulamento (CE) no 1408/71(1) obriga as pessoas que auferem de uma pensão ou de um subsídio social pago pelo seu respectivo Estado-Membro de origem a pagar a esse Estado quotizações para terem direito de acesso aos serviços de saúde do Estado-Membro onde optaram por fixar residência? Significará isto que estas pessoas são obrigadas a pagar por um pacote de serviços muito mais amplo ou mais limitado que o que dispõem no Estado-Membro onde residem, pelo que não existe qualquer proporcionalidade entre

o nível de quotização e o volume dos direitos que isso confere? Em que medida se pode compatibilizar isto com o princípio de que, na UE, as pessoas não podem ser prejudicadas em consequência da livre circulação nem da liberdade de residência?

4. Quais são as consequências advenientes do facto de uma parte dos serviços que nos Países Baixos se enquadram dentro da lei geral de despesas extraordinárias de saúde sejam agora transferidas para a segurança social, em virtude do que a soma remanescente da quotização respeitante à referida lei geral de despesas extraordinárias de saúde corresponde, exclusiva ou principalmente, a serviços que não são oferecidos em Espanha na qualidade de país de residência? Não seria melhor pagar esses serviços complementares em Espanha, em vez de o fazer nos Países Baixos?

5. Que medidas adoptará a Comissão para que a pressão exercida pelos residentes estrangeiros sobre a segurança social espanhola não seja excessiva e para que não surja um numeroso grupo de pessoas cobertas pelo seguro a queixar-se permanentemente do elevado montante das quotizações e da limitação dos serviços correspondentes?

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(6 de Junho de 2003)

A Comissão informa o Sr. Deputado que, na ausência de uma harmonização dos sistemas de segurança social a nível europeu, o Regulamento (CEE) no 1408/71(1) instaurou uma coordenação dos regimes de segurança social nacionais, a fim de permitir às pessoas que se deslocam na União beneficiar de uma protecção social nas melhores condições.

O Regulamento (CEE) no1408/71 prevê disposições que permitem às pessoas que residem no território de um Estado-Membro diferente do Estado de seguro obterem cuidados médicos naquele Estado.

Regra geral, os princípios do Regulamento (CEE) no 1408/71 prevêem que os cuidados de saúde sejam dispensados de acordo com a legislação do Estado-Membro onde a pessoa reside e recebe os cuidados, como se estivesse segurada nesse país. Tal sistema permite assegurar a igualdade de tratamento das pessoas que residem no território de um Estado-Membro. Um pensionista que resida num Estado-Membro que não o Estado devedor da pensão beneficiará, por conseguinte, dos cuidados de saúde no Estado de residência, de acordo com a legislação deste Estado-Membro como se aí estivesse segurado. A fim de obter os cuidados de saúde no Estado de residência, o pensionista inscreve-se na instituição de residência através de um formulário que atesta o seu direito aos cuidados de saúde. A partir do momento em que está inscrito na instituição de residência pode ser tido em conta pelas autoridades do Estado de residência aquando da planificação dos recursos médicos necessários.

O Regulamento (CEE) no 1408/71 contém igualmente disposições que determinam a instituição que toma a seu cargo as despesas dos cuidados dispensados a um pensionista. Nomeadamente, se o pensionista beneficia de uma pensão de um único Estado-Membro diferente daquele em cujo território reside, é a instituição do Estado devedor da pensão que toma a seu cargo as despesas com os cuidados de saúde. O regulamento determina a forma como as contas são regularizadas entre instituições: a instituição do Estado-Membro de residência recebe da instituição do Estado devedor da pensão um montante fixo (actualmente 80 % do custo anual médio dos cuidados de saúde de um pensionista no Estado de residência) que cobre todos os cuidados de saúde que são dispensados ao pensionista.

Por outro lado, o regulamento prevê que a instituição que tem a seu cargo as despesas com os cuidados de saúde pode receber sobre a pensão por ela devida as retenções de contribuições eventualmente previstas pela sua legislação.

Pode efectivamente resultar destas regras que, em certas situações, um pensionista pague contribuições sociais relativamente elevadas em relação às prestações a que tem direito no Estado de residência, tal como também pode ocorrer a situação contrária.

A Comissão pode desde já anunciar ao Sr. Deputado que foi encontrada uma solução parcial para este problema no âmbito das negociações relativas à proposta de simplificação e modernização do Regulamento (CEE) no 1408/71(2). Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2002, o Conselho chegou a acordo sobre uma orientação geral para o capítulo relativo

à doença e à maternidade. No âmbito deste acordo, está previsto que o pensionista possa igualmente obter os cuidados de saúde no Estado-Membro onde se encontra a instituição que toma a seu cargo os cuidados de saúde do pensionista (e à qual ele paga eventualmente contribuições sociais), na condição de este Estado-Membro ter optado por esta solução e figurar num anexo previsto para esse efeito no regulamento.

(1) Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, última actualização pelo Regulamento (CE) no 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, JO L 28 de 30.1.1997.

(2) Proposta de Regulamento do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO C 38 de 12.2.1999.

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