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Document 92003E001393

    PERGUNTA ESCRITA E-1393/03 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Segurança dos CD's.

    JO C 280E de 21.11.2003, p. 135–136 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92003E1393

    PERGUNTA ESCRITA E-1393/03 apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão. Segurança dos CD's.

    Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0135 - 0136


    PERGUNTA ESCRITA E-1393/03

    apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão

    (15 de Abril de 2003)

    Objecto: Segurança dos CD's

    A difusão ilegal de música através da Internet e a cópia de CD's aumentaram fortemente nos últimos anos. Frequentemente os consumidores fazem cópias ilegais como protesto contra o preço elevado dos CD's. Além disso, o aumento do número de CD's copiados também se explica pelo aumento drástico do número de leitores de CD's por agregado familiar. Por exemplo, em muitos automóveis o leitor de cassetes foi substituído por um leitor de CD's.

    Os consumidores queixam-se da protecção contra cópias existente nos CD's. Uma série de editoras discográficas colocou no mercado tipos de CD bastante diferentes que provocam problemas importantes na leitura dos mesmos. Pretende-se assim impedir a leitura dos CD's nos computadores, de forma a que estes não possam ser utilizados para fazer cópias. Na prática, porém, também surgem problemas com a leitura destes CD's protegidos contra cópias em leitores de CD's de automóveis, em leitores de DVD que também podem ler CD's e em muitos modelos de leitores de CD's portáteis. A maior parte das vezes, a vítima é justamente o consumidor que paga honestamente pelo seu CD. Isto embora estes CD's possam geralmente ser copiados sem problemas em leitores e gravadores de CD's normais.

    1. A Comissão tem conhecimento dos problemas resultantes da leitura de CD's protegidos contra cópias? Em caso afirmativo, está a Comissão a efectuar alguma investigação a este respeito? Ela considera que este método é autorizado?

    2. A Comissão considera que as vítimas injustas desta protecção são principalmente os consumidores que não podem fazer a leitura destes CD's protegidos contra cópias nos leitores de CD's e DVD (geralmente mais caros)? Em caso afirmativo, como tenciona a Comissão proteger os consumidores contra esta prática?

    3. A Comissão considera que a indústria deve assegurar a interoperabilidade de conteúdos e aparelhagem?

    Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

    (11 de Junho de 2003)

    A Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(1), estabelece o quadro jurídico para a protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes. A expressão medida de carácter tecnológico refere-se a qualquer tecnologia ou dispositivo destinado a impedir ou restringir actos que não sejam autorizados pelo titular do direito de autor ou dos direitos conexos. Essas medidas são normalmente as utilizadas pelos titulares dos direitos com vista à protecção das suas obras ou objectos, tais como as incorporadas nos CD, que estão protegidos pelos direitos de autor ou direitos conexos contra cópias não autorizadas. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem proteger essas medidas, em conformidade com as disposições previstas no Tratado sobre os Direitos de Autor (WIPO Copyright Treaty-WCT) e no Tratado sobre Prestações e Fonogramas (WIPO Perfomances and Phonograms Treaty-WPPT), adoptados em 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI (World Intelectual Property Organisation-WIPO). A directiva constitui um meio que permitirá à Comunidade e aos seus Estados-Membros implementarem as suas obrigações no quadro desses tratados, introduzindo, nomeadamente, esse tipo de protecção relativamente às medidas de carácter tecnológico. A directiva devia ser transposta para a legislação dos Estados-Membros até 22 de Dezembro de 2002.

    1. Com efeito, a Comissão está ao corrente dos problemas relacionados com a leitura de CD protegidos. Uma outra questão é a de saber se, em princípio, os responsáveis pela comercialização dos CD podem limitar legalmente a possibilidade de leitura aos leitores de CD normais e excluir essa possibilidade noutras plataformas, tais como nos sistemas operados por computador. A possibilidade de leitura de CD em plataformas diferentes constitui uma questão pertinente não só para os consumidores, mas também para as indústrias dos produtos electrónicos de consumo e das tecnologias da informação, uma vez que se levanta a questão da sucessão, isto é, a forma de conciliar o progresso e os novos requisitos tecnológicos sem deixar de ter em conta os investimentos dos consumidores em sistemas mais antigos. A questão da leitura em plataformas diferentes pode levantar-se independentemente de ser, ou não, aplicada ao CD uma medida técnica na acepção da directiva acima referida. Consequentemente, este problema não se limita ao âmbito de aplicação da protecção jurídica das medidas de carácter técnico previstas na directiva, cujo objecto são os actos não autorizados pelo titular do direito de autor.

    2. A directiva estabelece igualmente que a protecção jurídica das medidas de carácter técnico não deve impedir o funcionamento normal do equipamento electrónico e o seu desenvolvimento tecnológico. A Comissão considera que os consumidores têm direito a ser claramente informados, na altura da aquisição de um CD ou de qualquer outro produto, sobre todas as suas características e, nomeadamente, sobre todos os efeitos das medidas de protecção de carácter técnico aplicadas ao produto, incluindo as que afectem a possibilidade da sua leitura.

    3. A Comissão incentiva a compatibilidade e a interoperabilidade dos diferentes sistemas. No entanto, para atingir a interoperabilidade e a compatibilidade entre conteúdos e equipamentos é necessária a cooperação de todas as partes interessadas, incluindo os titulares dos direitos, a indústria dos produtos electrónicos de consumo, a indústria das tecnologias da informação e os utilizadores. Em mercados dinâmicos, os objectivos da interoperabilidade e da compatibilidade constituem um processo em contínua evolução, dado que estão constantemente a ser lançadas novas tecnologias no mercado. Na opinião da Comissão, a interoperabilidade e a compatibilidade são desejáveis e devem ser alcançadas através de processos voluntários, dirigidos e concebidos pelos operadores dos sectores industriais em causa.

    (1) JO L 167 de 22.6.2001.

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