EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 92003E001333
WRITTEN QUESTION E-1333/03 by Cristiana Muscardini (UEN) to the Commission. Unlawful charging of commission by banks.
PERGUNTA ESCRITA E-1333/03 apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão. Aplicação ilegítima de comissões bancárias.
PERGUNTA ESCRITA E-1333/03 apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão. Aplicação ilegítima de comissões bancárias.
JO C 33E de 6.2.2004, p. 105–106
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/105 |
(2004/C 33 E/106)
PERGUNTA ESCRITA E-1333/03
apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão
(9 de Abril de 2003)
Objecto: Aplicação ilegítima de comissões bancárias
Considerando que, apesar da entrada em vigor do euro e do Regulamento (CE) n 2560/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros, as instituições bancárias e os bancos em geral continuam a aplicar despesas significativas de comissão bancária quer para transferências quer para o depósito de cheques provenientes dos vários países europeus,
Considerando que os correios belgas continuam ainda a utilizar na comunicação das transferências provenientes de outros países europeus a expressão «provenientes do estrangeiro»,
Considerando a despesa acrescida e o mal-estar provocado aos cidadãos, sobretudo os emigrantes, que mais frequentemente são obrigados a recorrer a pagamentos e transferências transnacionais,
— |
poderá a Comissão intervir para que as transferências efectuadas entre Estados-Membros da zona euro sejam definitivamente «provenientes da União», proibindo a expressão «provenientes do estrangeiro»? |
— |
poderá a Comissão informar se a aplicação destas comissões bancárias por parte dos bancos está de acordo com a legislação europeia em vigor? |
— |
como tenciona a Comissão intervir caso se verifique uma violação da directiva? |
— |
como tenciona a Comissão regular, no que respeita às transferências e aos cheques provenientes dos Estados-Membros da União, a aplicação de custos iguais aos que são aplicados aos cheques e às transferências efectuadas no interior do Estado nacional? |
Resposta dada pelo Comissário Bolkestein em nome da Comissão
(4 de Junho de 2003)
O Regulamento (CE) n 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros estabelece o princípio da igualdade entre um pagamento estritamente nacional e um pagamento transfronteiras em euros no território comunitário, no que diz respeito aos encargos facturados neste contexto. No que se refere aos pagamentos electrónicos, esta disposição entrou em vigor em 1 de Julho de 2002 e será aplicável às transferências a partir de 1 de Julho de 2003. Em contrapartida, este princípio de igualdade em matéria de encargos não é aplicável aos cheques, uma vez que o legislador considerou que os cheques não têm futuro como meio de pagamento transfronteiras.
Durante o primeiro semestre de 2003, as transferências transfronteiras em euros continuarão assim a ser objecto de encargos mais elevados do que as transferências nacionais, mas esta situação alterar-se-á em Julho. Em contrapartida, a situação não se modificará no que se refere aos cheques: a banca institui uma política de dissuasão da utilização de cheques, quer cessando a sua difusão, quer aumentando ainda mais os encargos facturados.
No final de 2002, alguns casos de não observância do regulamento foram assinalados à Comissão que contactou de imediato as diferentes autoridades nacionais responsáveis pela respectiva aplicação, conforme previsto pelo artigo 7 do regulamento, tendo os problemas sido rapidamente solucionados. Os bancos em causa admitiram sem dificuldade os erros cometidos, quer a nível da impressão de documentos (não rectificação de documentos relativos às tarifas aplicadas), quer a nível da sua aplicação a certos tipos de pagamento.
É evidente que a Comissão não deixará de fiscalizar a aplicação correcta do Regulamento (CE) n 2560/2001, no quadro das competências legais que lhe são conferidas pelo Tratado.
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.