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Document 92003E001262
WRITTEN QUESTION E-1262/03 by Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) to the Council. Amendment of the international compensation and liability mechanism under the International Convention on Civil Liability.
PERGUNTA ESCRITA E-1262/03 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) ao Conselho. Modificação do regime internacional de indemnização e de responsabilidades no quadro da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil.
PERGUNTA ESCRITA E-1262/03 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) ao Conselho. Modificação do regime internacional de indemnização e de responsabilidades no quadro da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil.
JO C 280E de 21.11.2003, p. 122–123
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-1262/03 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) ao Conselho. Modificação do regime internacional de indemnização e de responsabilidades no quadro da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil.
Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0122 - 0123
PERGUNTA ESCRITA E-1262/03 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) ao Conselho (3 de Abril de 2003) Objecto: Modificação do regime internacional de indemnização e de responsabilidades no quadro da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Na Comunicação da Comissão ao Conselho de 5 de Março de 2003(1) sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige, constata-se que a Comissão propôs a modificação do regime internacional de indemnização e de responsabilidades no quadro da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil, com o fim de que os responsáveis por episódios de contaminação assumam a respectiva responsabilidade financeira. Em que estado se acha esta iniciativa? Que medidas têm tomado neste sentido os Estados-Membros? (1) COM(2003) 105 final. Resposta (22 de Julho de 2003) Nos últimos anos, o Conselho manifestou repetidamente o seu apoio a uma eventual revisão da Convenção sobre a Responsabilidade Civil (CLC) de 1992, que rege a responsabilidade dos armadores em matéria de prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos. Já nas suas conclusões de Dezembro de 2000 relativas à segurança marítima, o Conselho apelou os Estados-Membros para que estudassem possíveis alterações às regras aplicáveis, a fim de responsabilizar outras partes para além dos proprietários dos navios, bem como a introdução da responsabilidade ilimitada dos proprietários dos navios, em caso de falta grave ou deliberada às suas obrigações em matéria de segurança. De igual modo, na abordagem comum que adoptou em Junho de 2001 na perspectiva das negociações no âmbito do Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (FIPOL), relativas à criação de um fundo complementar para a indemnização dos prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos destinado às vítimas dessa poluição, o Conselho reconheceu a necessidade de ser levada a cabo uma vasta análise das questões da atribuição de responsabilidades e das compensações pelos prejuízos resultantes da poluição por hidrocarbonetos, e declarou que os Estados-Membros deverão apoiar e participar activamente na revisão do regime de 1992. Mais recentemente, o Conselho Europeu de Bruxelas apelou especificamente, em 21 de Março de 2003, a um aumento da responsabilidade dos operadores de transportes marítimos através da alteração das disposições pertinentes da CLC. Por fim, o Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) salientou, em 27 de Março de 2003, a importância do princípio, neste contexto, do poluidor-pagador. Nesta perspectiva, os Estados-Membros estão a participar activamente na revisão do actual regime de atribuição de responsabilidades de compensação pelos prejuízos, especialmente no âmbito do Grupo criado para o efeito pela Assembleia do FIPOL em Abril de 2000. Todavia, não foi estabelecido qualquer prazo para a adopção de eventuais alterações. Por ocasião da reunião do Grupo, em Fevereiro de 2003, dois Estados-Membros e a Comissão Europeia apresentaram uma proposta de alteração do actual regime de responsabilidade, que introduz a possibilidade de não respeitar o limiar de perda do direito do armador de limitar a sua responsabilidade nos casos em que tenha sido estabelecida uma culpa real do proprietário, e de atribuir a responsabilidade a outras partes que não ao armador. Num segundo documento, um Estado-Membro recomendou uma revisão da CLC, na sequência de uma abordagem dupla, que consiste no regresso a uma atribuição rigorosa que envolva a responsabilidade de outras partes que não o proprietário registado e o aumento das obrigações financeiras dos proprietários no que diz respeito ao financiamento do fundo complementar de indemnização dos prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos. A partir de agora essas propostas fazem parte dos futuros debates do Grupo, cuja próxima reunião está agendada para Outubro de 2003.