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Document 92003E000357

    PERGUNTA ESCRITA E-0357/03 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Viajantes.

    JO C 268E de 7.11.2003, p. 96–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92003E0357

    PERGUNTA ESCRITA E-0357/03 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Viajantes.

    Jornal Oficial nº 268 E de 07/11/2003 p. 0096 - 0096


    PERGUNTA ESCRITA E-0357/03

    apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

    (12 de Fevereiro de 2003)

    Objecto: Viajantes

    1. Tem a Comissão conhecimento das implicações resultantes das recentes alterações legislativas, nomeadamente na Irlanda, as quais deram origem a um aumento do número de comunidades de viajantes nos Estados-Membros vizinhos?

    2. Poderia a Comissão descrever essas alterações e certificar também se estas poderão violar potencialmente quaisquer disposições do Tratado, incluindo os critérios de Copenhaga e as disposições relativas ao direito de estabelecimento e de liberdade de circulação?

    Resposta dada por A. Vitorino em nome da Comissão

    (3 de Março de 2003)

    1. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a recente alteração legislativa adoptada na Irlanda consiste na inserção, na Housing Bill, de uma cláusula de alteração do Criminal Justice (Public Order) Act de 1994, de modo a que a violação da propriedade passa a ser da competência dos tribunais penais e não civis. Esta alteração significa que um proprietário fundiário que crê que a sua propriedade foi violada, poderá solicitar a assistência da polícia, em vez de defender sozinho o seu processo nos tribunais civis.

    A lei aplicar-se-á às pessoas que desejam viver temporariamente em terrenos que não lhes pertencem e, por conseguinte, aos viajantes que adoptarem este comportamento. Visto que passa a existir uma sanção penal, a polícia poderá ordenar aos infractores que abandonem o terreno.

    Contudo, a Comissão não tem conhecimento de que esta legislação tenha causado um aumento de comunidades de viajantes nos Estados-Membros vizinhos.

    2. A Comissão considera, com base nas informações de que dispõe, que a referida legislação não constitui uma infracção a nenhuma disposição do Tratado, incluindo as relativas à liberdade de estabelecimento e de circulação.

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