Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92003E000260(01)

PERGUNTA ESCRITA P-0260/03 apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão. Projectos compatíveis.

JO C 65E de 13.3.2004, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/22


(2004/C 65 E/023)

PERGUNTA ESCRITA P-0260/03

apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão

(29 de Janeiro de 2003)

Objecto:   Projectos «compatíveis»

Considerando que nos termos do Regulamento (CE) n 1260/1999 (1):

o reforço da política de coesão, levada a cabo através dos Fundos estruturais procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas;

a aplicação descentralizada das medidas dos Fundos estruturais pelos Estados-Membros deve oferecer garantias quanto às modalidades e à qualidade da própria aplicação, aos resultados e à sua avaliação;

a realização destes objectivos é garantida também pelo respeito de alguns princípios (programação, concentração, integração, adicionalidade) que justificam a existência de uma política de coesão europeia.

Tendo ainda em conta que:

em 31 de Dezembro de 2002 se concluiu o primeiro ano da aplicação da regra da anulação automática da autorização;

no caso da Itália, os justificativos de despesa apresentados pelas regiões, na data supracitada, correspondiam em alguns casos a 70 a 80 % dos projectos designados «coerentes» com os programas.

Poderá a Comissão informar:

se conhece qual o montante exacto, para cada programa italiano do objectivo 1, e por Fundo estrutural, a parte de despesa justificada à Comissão cujos projectos não foram seleccionados com base num concurso aberto nos termos dos POR ou dos PON, e se as despesas inerentes a esses projectos serão reembolsadas a título do FEDER, do FSE, do FEOGA e do SFOP;

quais são os complementos de programação que foram modificados para tornar admissíveis, retroactivamente, despesas já efectuadas fora dos programas operacionais, com o único intuito de evitar a regra da anulação automática da autorização, e se a Comissão tenciona aceitar estas práticas;

se tenciona verificar como serão utilizados os Fundos eventualmente libertados através da utilização dos projectos «coerentes» e, nesse caso, que condições impor;

se o recurso, por parte das Regiões, numa percentagem tão elevada, a projectos seleccionados com base em concursos que não foram abertos de acordo com as medidas contidas nos programas adoptados pela Comissão não prejudica gravemente a realização dos objectivos de desenvolvimento estabelecidos pelo QAC Itália Objectivo 1 e não contrarie ainda os regulamentos comunitários em matéria de adicionalidade, parceria, programação e informação, para além de esvaziar os próprios objectivos e a coerência da política de coesão?


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.


Top