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Document 92003E000260(01)
WRITTEN QUESTION P-0260/03 by Giovanni Pittella (PSE) to the Commission. Compatible projects.
PERGUNTA ESCRITA P-0260/03 apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão. Projectos compatíveis.
PERGUNTA ESCRITA P-0260/03 apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão. Projectos compatíveis.
JO C 65E de 13.3.2004, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/22 |
(2004/C 65 E/023)
PERGUNTA ESCRITA P-0260/03
apresentada por Giovanni Pittella (PSE) à Comissão
(29 de Janeiro de 2003)
Objecto: Projectos «compatíveis»
Considerando que nos termos do Regulamento (CE) n 1260/1999 (1):
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o reforço da política de coesão, levada a cabo através dos Fundos estruturais procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas; |
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a aplicação descentralizada das medidas dos Fundos estruturais pelos Estados-Membros deve oferecer garantias quanto às modalidades e à qualidade da própria aplicação, aos resultados e à sua avaliação; |
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a realização destes objectivos é garantida também pelo respeito de alguns princípios (programação, concentração, integração, adicionalidade) que justificam a existência de uma política de coesão europeia. |
Tendo ainda em conta que:
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em 31 de Dezembro de 2002 se concluiu o primeiro ano da aplicação da regra da anulação automática da autorização; |
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no caso da Itália, os justificativos de despesa apresentados pelas regiões, na data supracitada, correspondiam em alguns casos a 70 a 80 % dos projectos designados «coerentes» com os programas. |
Poderá a Comissão informar:
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se conhece qual o montante exacto, para cada programa italiano do objectivo 1, e por Fundo estrutural, a parte de despesa justificada à Comissão cujos projectos não foram seleccionados com base num concurso aberto nos termos dos POR ou dos PON, e se as despesas inerentes a esses projectos serão reembolsadas a título do FEDER, do FSE, do FEOGA e do SFOP; |
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quais são os complementos de programação que foram modificados para tornar admissíveis, retroactivamente, despesas já efectuadas fora dos programas operacionais, com o único intuito de evitar a regra da anulação automática da autorização, e se a Comissão tenciona aceitar estas práticas; |
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se tenciona verificar como serão utilizados os Fundos eventualmente libertados através da utilização dos projectos «coerentes» e, nesse caso, que condições impor; |
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se o recurso, por parte das Regiões, numa percentagem tão elevada, a projectos seleccionados com base em concursos que não foram abertos de acordo com as medidas contidas nos programas adoptados pela Comissão não prejudica gravemente a realização dos objectivos de desenvolvimento estabelecidos pelo QAC Itália Objectivo 1 e não contrarie ainda os regulamentos comunitários em matéria de adicionalidade, parceria, programação e informação, para além de esvaziar os próprios objectivos e a coerência da política de coesão? |
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.