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Document 92003E000124

PERGUNTA ESCRITA P-0124/03 apresentada por Seán Ó Neachtain (UEN) à Comissão. Áreas especiais de tributação na região ocidental da Irlanda.

JO C 280E de 21.11.2003, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92003E0124

PERGUNTA ESCRITA P-0124/03 apresentada por Seán Ó Neachtain (UEN) à Comissão. Áreas especiais de tributação na região ocidental da Irlanda.

Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0037 - 0037


PERGUNTA ESCRITA P-0124/03

apresentada por Seán Ó Neachtain (UEN) à Comissão

(21 de Janeiro de 2003)

Objecto: Áreas especiais de tributação na região ocidental da Irlanda

Poderá a Comissão dizer, em termos gerais, qual é a sua posição sobre a designação de novas áreas especiais de tributação? Tendo em conta as enormes vantagens sentidas nas zonas urbanas classificadas como tal, poderá a Comissão dizer, mais especificamente, qual é a sua posição sobre a designação de novas áreas especiais de tributação em zonas rurais remotas, como a região ocidental da Irlanda, no intuito de ajudar essas comunidades a desenvolver a sua economia e a criar significativas oportunidades de emprego?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(13 de Fevereiro de 2003)

As áreas especiais de tributação podem implicar a existência de auxílios estatais, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE. No caso de benefícios fiscais não ligados à criação de postos de trabalho, ao investimento ou a outros objectivos reconhecidos como sendo de interesse comunitário, isso implicaria auxílios ao funcionamento, o que, em princípio, é incompatível com o mercado comum e só excepcionalmente pode ser considerado compatível, em condições muito rigorosas e nalgumas regiões específicas susceptíveis de beneficiar de assistência, nos termos das alíneas a) ou c) do no 1 do artigo 87o(1). Quando essa ligação exista, a Comissão não exclui a possibilidade de que a nova medida política, como sublinha o Sr. Deputado, possa ser considerada compatível com o mercado comum, ou possa mesmo ser isenta de notificação, de acordo com os regulamentos de isenção da Comissão(2). Contudo, com base na informação fornecida e na ausência de notificação formal, nos termos do no 3 do artigo 88o do Tratado CE, ou de uma informação formal, na acepção dos requisitos de transparência incluídos nos supracitados regulamentos, a Comissão não está em condições de se pronunciar.

Quanto à Irlanda, o mapa dos auxílios com finalidade regional para o período 2000/2006 para a Irlanda prevê que a região Border, Midlands and Western (BMW) é, na sua totalidade, susceptível de beneficiar de assistência ao abrigo da derrogação do no 3, alínea a), do artigo 87o, sendo o resto da Irlanda, South-East, Mid-West, South-West, Mid-East e Dublin, susceptível de beneficiar de assistência ao abrigo da derrogação do no 3, alínea c), do artigo 87o. Qualquer regime de auxílios regionais para a Irlanda ocidental que fosse notificado seria examinado pela Comissão de acordo com o mapa dos auxílios com finalidade regional para a Irlanda e as derrogações de que as regiões beneficiam, bem como relativamente aos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou montantes máximos de auxílio à criação de emprego aprovados para cada uma delas.

(1) Ver orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, JO C 74 de 10.3.1998, e respectivas alterações, JO C 258 de 9.9.2000.

(2) Regulamento (CE) no 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego, JO L 337 de 13.12.2002. Regulamento (CE) no 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, JO L 10 de 13.1.2001.

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