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Document 92002E003872
WRITTEN QUESTION E-3872/02 by Ilda Figueiredo (GUE/NGL) to the Commission. Defence of employment and social inclusion.
PERGUNTA ESCRITA E-3872/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Defesa do emprego e inclusão social.
PERGUNTA ESCRITA E-3872/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Defesa do emprego e inclusão social.
JO C 11E de 15.1.2004, p. 62–63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-3872/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Defesa do emprego e inclusão social.
Jornal Oficial nº 011 E de 15/01/2004 p. 0062 - 0063
PERGUNTA ESCRITA E-3872/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão (10 de Janeiro de 2003) Objecto: Defesa do emprego e inclusão social A administração portuguesa da multinacional dinamarquesa de produção de calçado ECCO, com uma unidade de produção em São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, Portugal, e que actualmente emprega cerca de 1 000 trabalhadores, através de uma circular na empresa informou que vai encerrar um pavilhão, afectando cerca de 180 trabalhadores, pressionando-os ao despedimento. Registe-se que esta situação se segue a outras reestruturações já realizadas e que levaram ao despedimento de cerca de 300 trabalhadores e trabalhadoras. Assim, solicito à Comissão as seguintes informações: 1. O grupo ECCO recebeu apoios comunitários em Portugal, ou noutro país da União Europeia, para se instalar, desenvolver a produção, realizar formação profissional, etc.? 2. São conhecidas outras reestruturações acompanhadas de despedimentos, em empresas do grupo noutros países da União Europeia? 3. Que conhecimentos existem sobre a evolução económica e financeira do grupo ECCO? E que acções vão ser desenvolvidas para evitar o agravamento do desemprego em Portugal, tendo em conta a estratégia europeia do emprego e a necessidade de inclusão social? Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão (20 de Fevereiro de 2003) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1) para o período de 2000/2006 relega para os Estados-Membros a competência em matéria de implementação e controlo da assistência ao abrigo dos Fundos Estruturais Como tal, a aprovação dos requerimentos de financiamento comunitário apresentados por empresas privadas enquadra-se na competência dos Estados-Membros, através do poder atribuído às autoridades responsáveis pela gestão dos diversos programas operacionais Não obstante, a Comissão foi informada pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), de que a empresa ECCO'LET (Portugal) Fábrica de Sapatos, Lda. beneficiou dos seguintes incentivos à formação do seu pessoal: >POSIÄKCÄDAO NUMA TABELA> Segundo as informações prestadas pela Direcção-Geral para o Desenvolvimento Regional em Portugal, a empresa beneficiou igualmente de um montante equivalente a 3 166 101 euros, no quadro dos incentivos ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), designadamente do Fundo Estrutural Comunitário (FEC) II (1994/1999). No atinente ao FEC III (2000/2006), o montante dos incentivos incluídos no programa para a economia eleva-se a 2 020 907 euros, tal como indicado no quadro seguinte. >POSIÄKCÄDAO NUMA TABELA> A Comissão não tem conhecimento de mais reestruturações acompanhadas de despedimentos colectivos em empresas pertencentes ao grupo ECCO noutros Estados-Membros. De uma forma mais geral, a Comissão gostaria de lembrar que convidou os parceiros sociais europeus a encetarem o diálogo sobre a previsão e a gestão da mudança com vista à adopção de uma abordagem dinâmica dos aspectos sociais da reestruturação empresarial. Os parceiros sociais aceitaram equacionar esta questão importante no seu programa de trabalho plurianual, adoptado recentemente. (1) JO L 161 de 26.6.1999.