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Document 92002E002957

    PERGUNTA ESCRITA P-2957/02 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Regulamento (CE) no 1019/2002 relativo à rotulagem do azeite.

    JO C 110E de 8.5.2003, p. 134–135 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E2957

    PERGUNTA ESCRITA P-2957/02 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Regulamento (CE) no 1019/2002 relativo à rotulagem do azeite.

    Jornal Oficial nº 110 E de 08/05/2003 p. 0134 - 0135


    PERGUNTA ESCRITA P-2957/02

    apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão

    (15 de Outubro de 2002)

    Objecto: Regulamento (CE) no 1019/2002 relativo à rotulagem do azeite

    Com o novo Regulamento (CE) no 1019/2002(1) da Comissão de 13 de Junho de 2002 relativo às normas de comercialização do azeite, pretende-se regulamentar a designação da origem, a venda, as misturas e a nova classificação. A entrada em vigor do Regulamento está prevista para o dia 1 de Novembro de 2002, com uma derrogação para 1 de Novembro de 2003 no que respeita à rotulagem e à indicação das misturas.

    Tendo em conta a política da União, cada vez mais atenta à qualidade dos produtos e à defesa dos consumidores, defesa essa que começa por uma informação correcta, poderia a Comissão informar como justifica o adiamento da entrada em vigor das normas do Regulamento que permitem justamente, por exemplo, reconhecer a origem do azeite e, desse modo, evitar as contrafacções?

    Embora a derrogação conceda aos produtores tempo útil para se adaptarem às novas normas sobre rotulagem, por que motivo permite a Comissão que, depois de 1 de Novembro de 2003, possam circular produtos que, tendo sido confeccionados até essa data, não respeitam o novo diploma em questão?

    Que medidas tenciona tomar para melhorar os sistemas de controlo da produção e dos fluxos comerciais que, a não serem reforçados, tornarão vãos quaisquer esforços para obter um produto de qualidade?

    (1) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (31 de Outubro de 2002)

    O artigo 12o do Regulamento (CE) no 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite(1), prevê que este regulamento é aplicável a partir de 1 Novembro de 2002.

    Estão, no entanto, previstas as seguintes excepções:

    - Os produtos que foram comercializados antes de 1 Agosto de 2002 podem ser vendidos até ao fim da sua data de consumo, e

    - As disposições dos artigos 3o (informação complementar sobre a categoria), 5o (menções facultativas) e 6o (rotulagem das misturas de azeite e de outros óleos vegetais e dos géneros alimentícios que contêm azeite) são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003.

    No que respeita à indicação da origem nos rótulos dos óleos vegetais, o artigo 4o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. Este artigo reitera o sistema já instaurado pelo Regulamento (CE) no 2815/1998 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às normas comerciais para o azeite(2) e não altera o regime já em vigor, assegurando-lhe, sim, a continuidade.

    Para satisfazer a procura por parte dos operadores a Comissão examina a oportunidade de alterar o artigo 12o do referido regulamento, nomeadamente no tocante ao prolongamento dos prazos de aplicabilidade do artigo 2o do regulamento, quanto às exigências para a venda directa de azeite dos produtores aos consumidores e ainda à concessão de um prazo suplementar para o esgotamento dos rótulos em existências.

    Informa-se, por último, o Sr. Deputado de que a Comissão continua a sua política de reforço dos controlos já existentes, com base na estimativa dos rendimentos das zonas homogéneas, na implantação do sistema de informação geográfica (SIG) oleícola e na exclusão da produção das plantações novas, para conhecer o melhor possível a produção real dos lagares. A aplicação dessas medidas, bem como as alterações de vulto geradas pelo regulamento relativo às normas de comercialização destinam-se a reduzir as fraudes eventuais e a melhorar a qualidade do azeite oferecido ao consumidor final.

    (1) JO L 155 de 14.6.2002.

    (2) JO L 349 de 24.12.1998.

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