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Document 92002E002699

PERGUNTA ESCRITA E-2699/02 apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão. Obstáculos à livre circulação de médicos.

JO C 52E de 6.3.2003, p. 202–202 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E2699

PERGUNTA ESCRITA E-2699/02 apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão. Obstáculos à livre circulação de médicos.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0202 - 0202


PERGUNTA ESCRITA E-2699/02

apresentada por Manuel Pérez Álvarez (PPE-DE) à Comissão

(26 de Setembro de 2002)

Objecto: Obstáculos à livre circulação de médicos

Alguns jovens espanhóis licenciados em Medicina têm vindo a efectuar nos últimos anos um aperfeiçoamento académico e prático como médicos do internato complementar de Saúde Pública e médicos assistentes de Saúde Pública em Portugal (Oliveira do Douro, Viana do Castelo, Paredes, Santa Maria da Feira, Vila do Conde, Caminha, Braga, Melgaço, Chaves, Monção e Campanhã).

Uma vez terminado o período de preparação e aperfeiçoamento, que inclui uma formação específica para o exercício das funções de autoridade sanitária (portaria no 327/96 de 2 de Agosto), vêem-se, todavia, impedidos de obter a sua nomeação enquanto Autoridade de Saúde mercê da sua condição de estrangeiros.

Ao mesmo tempo, dados chegados ao nosso conhecimento permitem presumir que cidadãos não portugueses estão a desempenhar o cargo de médico responsável da autoridade sanitária e, por outro, que essa responsabilidade esteja a ser exercida por médicos sem habilitação específica, ainda que com carácter transitório.

Tem a Comissão conhecimento da situação destes médicos que pretendem exercer a sua profissão, no caso vertente, num país vizinho no qual efectuaram a sua especialização profissional?

Segundo a Comissão, os médicos da dita Autoridade de Saúde deveriam ser exclusivamente especialistas de Saúde Pública, dada a definição da sua actividade constante do Decreto-Lei no 336/93 (Diário da República 229, de 29 de Setembro de 1993)?

Que iniciativas foram feitas ou estão previstas para solucionar esta situação que poderia ser contrária ao princípio da livre circulação dos trabalhadores na União Europeia?

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(21 de Outubro de 2002)

A Comissão não tinha conhecimento da situação a que se refere o Sr. Deputado.

No que diz respeito ao acesso dos cidadãos comunitários à função pública nos outros Estados-Membros, o no 4 do artigo 39o do Tratado CE estabelece uma derrogação ao princípio da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade estipulando que o disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. O Tribunal de Justiça recordou a necessidade de uma interpretação restritiva desta derrogação. Assim, precisou em vários acórdãos que os empregos visados por esta disposição são os que têm uma relação com actividades específicas da administração pública, ou seja, quando esta é investida do exercício do poder público e da salvaguarda dos interesses gerais do Estado-Membro, aos quais devem ser equiparados os das autarquias locais.

Compete às autoridades nacionais, com base nos critérios estabelecidos e sob controlo do Tribunal de Justiça, apreciar a aplicabilidade do no 4 do artigo 39o do Tratado CE em cada caso em função das tarefas e das responsabilidades inerentes a cada emprego específico.

De acordo com as informações de que dispõe a Comissão, na legislação portuguesa em causa (Decreto-Lei no 336/93), não existe nenhuma referência à exigência da nacionalidade portuguesa para efeitos do exercício das funções de Autoridade de Saúde portuguesa.

Contudo, se na prática tal condição fosse exigida, poderia revelar-se contrária aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão terá necessidade de informações mais precisas sobre os casos específicos a que se refere o Sr. Deputado a fim de intervir, se for caso disso, junto das autoridades portuguesas. Para esse efeito, as pessoas em causa poderão dirigir-se directamente aos serviços da direcção-geral do Emprego e dos Assuntos sociais.

Quanto à exigência de que os médicos responsáveis da Autoridade de Saúde portuguesa sejam exclusivamente médicos especializados, cada Estado-Membro é livre de organizar a sua própria administração pública. A Comissão não pode portanto intervir nessa esfera de competência.

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