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Document 92002E002554
WRITTEN QUESTION E-2554/02 by Catherine Stihler (PSE) to the Commission. Malta's accession to the EU and the Wild Birds Directive.
PERGUNTA ESCRITA E-2554/02 apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão. A Adesão de Malta à UE e a Directiva Aves Selvagens.
PERGUNTA ESCRITA E-2554/02 apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão. A Adesão de Malta à UE e a Directiva Aves Selvagens.
JO C 280E de 21.11.2003, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-2554/02 apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão. A Adesão de Malta à UE e a Directiva Aves Selvagens.
Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0005 - 0005
PERGUNTA ESCRITA E-2554/02 apresentada por Catherine Stihler (PSE) à Comissão (12 de Setembro de 2002) Objecto: A Adesão de Malta à UE e a Directiva Aves Selvagens Na sequência de recentes artigos publicados na imprensa maltesa acerca de eventuais derrogações da Directiva Aves Selvagens para a adesão de Malta à UE, especialmente no que se refere à caça e à captura com armadilhas, na Primavera, poderá a Comissão confirmar que os referidos artigos não passam de especulação e que não serão concedidos a Malta quaisquer períodos transitórios ou derrogações no que respeita à aplicação da Directiva em causa? Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão (11 de Novembro de 2002) A aplicação da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1), foi negociada com Malta no quadro das negociações de adesão relativas ao capítulo ambiente. No que diz respeito ao aspecto específico da caça primaveril, Malta comprometeu-se a aplicar integralmente, a partir da data da adesão, as secções pertinentes da directiva. O artigo 9o da directiva em questão abre derrogações no âmbito de determinadas condições bastante rígidas. Se Malta pretendesse, por exemplo, permitir a caça primaveril da rola-comum e da codorniz, seria necessário assegurar-se do cumprimento de todas as disposições do artigo 9o e de que cada uma das actividades venatórias autorizada seja efectuada no âmbito de condições de vigilância estrita e limitada apenas a um número reduzido. Além disso, o recurso ao artigo 9o está sujeito a um controlo por parte da Comissão e Malta comprometeu-se, no caso de recorrer a este artigo, a enviar anualmente um relatório sobre a sua eventual utilização. Por conseguinte, a partir da data de adesão, a caça de aves em Malta apenas poderá ser efectuada dentro dos limites fixados pela directiva e neste contexto não foi concedido a Malta qualquer período de transição. No que diz respeito à captura com armadilhas, Malta negociou e obteve do Conselho um período de transição de cinco anos (até 31 de Dezembro de 2008) que permite a captura de sete espécies de tentilhões utilizando armadilhas tradicionais conhecidas como armadilhas de aves nas ilhas maltesas, exclusivamente com o objectivo de manter tais espécies em cativeiro e permitir a instauração de um sistema de reprodução viável. Durante este período, Malta deverá aplicar um conjunto de medidas, de acordo com um calendário estabelecido, destinado a garantir a aplicação integral de todas as disposições pertinentes da directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tais medidas incluem o estabelecimento de um Comité Ornis Maltês o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, o recenseamento de todos os locais de captura até 31 de Dezembro de 2003 e a introdução de um programa de reprodução em cativeiro até 30 de Junho de 2005. A União Europeia espera que com estas medidas, o número de aves capturadas seja substancialmente reduzido durante o período de transição. (1) JO L 103 de 25.4.1979.