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Document 92002E002435

    PERGUNTA ESCRITA E-2435/02 apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão. Limites de idade diferentes para a nomeação e actividade dos notários na UE.

    JO C 28E de 6.2.2003, p. 238–239 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92002E2435

    PERGUNTA ESCRITA E-2435/02 apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão. Limites de idade diferentes para a nomeação e actividade dos notários na UE.

    Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0238 - 0239


    PERGUNTA ESCRITA E-2435/02

    apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão

    (26 de Agosto de 2002)

    Objecto: Limites de idade diferentes para a nomeação e actividade dos notários na UE

    1. Que apreciação faz a Comissão, no contexto do princípio da igualdade de oportunidades, do facto de, nos Estados da UE, vigorarem disposições nacionais diferentes em relação aos limites temporais da nomeação e actividade dos notários?

    2. Tem a Comissão conhecimento de que os notários, nomeadamente nos Países Baixos e na Bélgica, não estão sujeitos a quaisquer restrições etárias, enquanto na Alemanha deverá ser introduzido um limite de idade de 70 anos? Quais são as normas vigentes nos outros Estados da UE?

    3. Existem projectos ou mesmo decisões sobre o modo de impedir esta desigualdade de tratamento no mercado interno?

    Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (1 de Outubro de 2002)

    A pergunta parece implicar que a existência nos Estados-Membros de várias disposições relativas ao acesso à profissão de notário poderia constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Decorre de jurisprudência(1) sólida neste domínio que o princípio de igualdade de tratamento consagrado no artigo 12o do Tratado CE não diz respeito a disparidades de tratamento ou a distorções susceptíveis de resultar de divergências entre as legislações dos vários Estados-Membros, desde que estas afectem

    todas as pessoas por elas abrangidas, em conformidade com critérios objectivos e independentemente da sua nacionalidade. O facto de, segundo o Sr. Deputado, existirem diferentes disposições na Bélgica e na Alemanha no que respeita ao acesso e exercício da referida profissão não viola, pois, o princípio de igualdade de tratamento consagrado no artigo 12o do Tratado CE.

    Não existe actualmente qualquer legislação comunitária que incida especificamente no acesso à profissão de notário. A Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos(2) é, em princípio, aplicável aos notários, mas não contém disposições sobre a aplicação de limites etários.

    A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(3) proíbe qualquer discriminação baseada na religião e nas convicções, na deficiência, na idade e na orientação sexual. Prevê a possibilidade de certas diferenças de tratamento por motivos de idade que sejam objectiva e razoavelmente justificados e, por conseguinte, não incompatíveis com a legislação comunitária. Além disso, um considerando da Directiva estabelece que esta não afecta as disposições nacionais que fixam as idades de reforma. Os Estados-Membros deverão transpor esta Directiva para o direito nacional até 2 de Dezembro de 2003. Contudo, para atender a condições particulares, os Estados-Membros poderão dispor, se necessário, de um prazo suplementar de três anos a contar de 2 de Dezembro de 2003 para executar as disposições da Directiva relativas à discriminação baseada na idade e na deficiência.

    A Comissão não dispõe de qualquer informação sobre limites etários para os notários que possam existir nos Estados-Membros.

    (1) Processo 1/78, Kenny, [1978] CJTJCE 1489.

    (2) JO L 19 de 24.1.1989.

    (3) JO L 303 de 2.12.2000.

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