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Document 92002E002252

    PERGUNTA ESCRITA E-2252/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Apoios comunitários.

    JO C 28E de 6.2.2003, p. 210–211 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92002E2252

    PERGUNTA ESCRITA E-2252/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Apoios comunitários.

    Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0210 - 0211


    PERGUNTA ESCRITA E-2252/02

    apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão

    (23 de Julho de 2002)

    Objecto: Apoios comunitários

    Por transferência do estabelecimento, a partir de 1 de Junho, os 100 trabalhadores da ASONI, Lda., empresa de confecções, situada em Cucujães, Oliveira de Azeméis, Portugal, e propriedade da ASONI, SA., com sede em Zurique, na Suíça, passaram a trabalhar para uma outra empresa, a Cachoeira, Confecções, Lda., com sede em Vila do Conde, mas que parece manter ligações ao grupo ASONI, SA.

    Entretanto, a gerência da nova empresa decidiu despedir, sem qualquer justificação nem indemnização, 6 trabalhadoras, incluindo uma dirigente sindical, o que é inaceitável perante a legislação portuguesa e comunitária.

    Assim, solicito à Comissão que me informe se tem conhecimento de qualquer apoio comunitário às referidas empresas e, em caso afirmativo, que medidas pensa tomar para defender o direito ao emprego de todos os trabalhadores.

    Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (17 de Setembro de 2002)

    Em conformidade com o no 3 do artigo 8o do Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a aplicação das intervenções é da responsabilidade dos Estados-Membros. De acordo com as informações recebidas das autoridades portuguesas, a sociedade em questão não recebeu nenhum co-financiamento ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional durante os períodos de programação 1989/1993 e 1994/1999.

    No que diz respeito à legislação comunitária aplicável aos factos relatados pela Sra Deputada em matéria de despedimento dos trabalhadores, a Comissão gostaria de salientar que a Directiva 98/59/CE(2) não parece ser aplicável neste caso(3). Além disso, no actual estado do direito comunitário, as questões relativas aos despedimentos individuais, tais como as referidas pela Sra Deputada, entram, em princípio, no âmbito do direito nacional dos Estados-Membros.

    Assim, a Comissão gostaria de se referir à Directiva 2001/23/CE(4) que prevê, no seu artigo 4o, que a transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.

    Além disso, o artigo 6o da Directiva regula as condições da manutenção do estatuto e da função dos representantes dos trabalhadores bem como a protecção destes representantes em caso de transferência de uma empresa.

    Por outro lado, o artigo 7o estipula que o cedente e o cessionário são obrigados a informar os representantes dos seus trabalhadores afectados por uma transferência sobre, nomeadamente, as consequências sociais da transferência para os trabalhadores bem como sobre as medidas previstas em relação aos trabalhadores.

    Compete aos trabalhadores que se considerem lesados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva defenderem os seus direitos por via judicial, no Estado-Membro em causa(5).

    (1) JO L 161 de 26.6.1999.

    (2) Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225 de 12.8.1998).

    (3) Cf. o seu artigo 1o, no 1, a), i), 2o travessão.

    (4) Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001).

    (5) Cf., a esse respeito, o artigo 9o da Directiva.

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