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Document 92002E001801

    PERGUNTA ESCRITA E-1801/02 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Avaliação do impacto ambiental sobre o troço Puente del Arco-El Condado da estrada AS-17 (Astúrias, Espanha).

    JO C 28E de 6.2.2003, p. 137–138 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E1801

    PERGUNTA ESCRITA E-1801/02 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Avaliação do impacto ambiental sobre o troço Puente del Arco-El Condado da estrada AS-17 (Astúrias, Espanha).

    Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0137 - 0138


    PERGUNTA ESCRITA E-1801/02

    apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão

    (24 de Junho de 2002)

    Objecto: Avaliação do impacto ambiental sobre o troço Puente del Arco-El Condado da estrada AS-17 (Astúrias, Espanha)

    No âmbito do estudo informativo para a construção do troço Puente del Arco-El Condado da estrada AS-17 (Astúrias-Espanha) e no que respeita à avaliação do impacto ambiental, só se teve em conta

    um traçado que não está de acordo com as disposições da Directiva 85/337/CEE(1), alterada pela Directiva 97/11/CE(2), que prevê o estudo de três alternativas diferenciadas, com traçados distintos, por forma a permitir escolher a opção com menor impacto ambiental e social.

    Tem a Comissão conhecimento desta situação?

    Considera a Comissão que, no caso vertente, se aplicou correctamente a Directiva 85/337/CEE, alterada pela Directiva 97/11/CE?

    Que medidas poderia tomar a Comissão, conjuntamente com as autoridades espanholas, para que se estudem as diferentes alternativas ao traçado proposto e se adopte a de menor impacto social e ambiental?

    (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

    (2) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.

    Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (5 de Agosto de 2002)

    A Comissão não tinha conhecimento dos factos evocados pela Sra Deputada. Todavia, convém sublinhar que, de acordo com as informações contidas na presente questão escrita, parece que o projecto de ordenamento rodoviário mencionado pela Sra Deputada não é abrangido pelo Anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

    Se eventualmente se considerar este projecto de ordenamento rodoviário como um dos projectos que dependem do anexo II, convém sublinhar que, em conformidade com o no 2 do artigo 4o da directiva, os Estados-Membros determinarão com base numa análise caso a caso, com base nos limiares ou critérios por eles fixados ou com base numa abordagem combinada dos dois procedimentos, quais desses projectos são susceptíveis de ter efeitos notáveis no ambiente e serão assim submetidos a uma avaliação ambiental em conformidade com os artigos 5o a 10o da directiva. Para uma tal determinação, os Estados-Membros devem ter em conta os critérios fixados no anexo III da directiva.

    Além disso, a Directiva 85/337/CEE apenas estabelece uma lista mínima de soluções de substituição que devem ser analisadas. Com efeito, o anexo IV da directiva enumera as informações que devem ser fornecidas pelo dono da obra, entre as quais um esboço das principais soluções alternativas examinadas e uma indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

    Após o exame das informações fornecidas pela Sra Deputada, a Comissão considera que não se afigura que as autoridades espanholas tenham infringido a Directiva 85/337/CEE. Não obstante, se a Comissão receber eventualmente informações complementares que contenham indícios de má aplicação da referida directiva, a Comissão assegurar-se-á do respeito do direito comunitário neste caso.

    Por outro lado, de acordo com as informações recebidas das autoridades espanholas competentes, os trabalhos relativos à estrada mencionada pela Sra Deputada não são co-financiados pelos fundos estruturais.

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