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Document 92002E001627

    PERGUNTA ESCRITA P-1627/02 apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão. Directiva relativa à eliminação dos óleos usados.

    JO C 301E de 5.12.2002, p. 195–196 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E1627

    PERGUNTA ESCRITA P-1627/02 apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão. Directiva relativa à eliminação dos óleos usados.

    Jornal Oficial nº 301 E de 05/12/2002 p. 0195 - 0196


    PERGUNTA ESCRITA P-1627/02

    apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão

    (3 de Junho de 2002)

    Objecto: Directiva relativa à eliminação dos óleos usados

    O no 1 do artigo 3o da Directiva relativa à eliminação dos óleos usados (75/439/CEE(1), alterada pelas Directivas 87/101/CEE(2) e 91/692/CEE(3)) estabelece que sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.

    De acordo com as informações de que disponho, alguns Estados-Membros, nomeadamente a Áustria, a Irlanda, a França, a Dinamarca, a Bélgica, a Grã-Bretanha, os Países Baixos e a Finlândia não deram, até à data, cumprimento a essa disposição.

    Serão correctas as informações em questão?

    Em caso afirmativo, que medidas tenciona a Comissão Europeia adoptar no intuito de assegurar a correcta aplicação da Directiva em todos os Estados-Membros?

    (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

    (2) JO L 42 de 12.2.1987, p. 43.

    (3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

    Resposta comumàs perguntas escritas P-1627/02 e P-1642/02dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (28 de Junho de 2002)

    Tal como os Srs. Deputados, a Comissão está preocupada com a aplicação da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, alterada pelas Directivas 87/101/CEE de 22 de Dezembro de 1986, e 91/692/CEE de 23 de Dezembro de 1991 relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, bem como com a eliminação dos óleos usados e, em especial, com a aplicação prática do seu artigo 3o.

    Na realidade, o no 1 do artigo 3o da directiva estabelece que sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.

    Com base na informação ao seu dispor, a Comissão iniciou em 2000 e 2001 processos por infracção contra 13 Estados-Membros (todos excepto a Itália e o Luxemburgo) por não respeito da prioridade que deve ser atribuída à regeneração de óleos usados sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam.

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