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Document 92002E001213

PERGUNTA ESCRITA E-1213/02 apresentada por Theresa Villiers (PPE-DE) à Comissão. Selagem de mercadorias para transporte.

JO C 52E de 6.3.2003, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E1213

PERGUNTA ESCRITA E-1213/02 apresentada por Theresa Villiers (PPE-DE) à Comissão. Selagem de mercadorias para transporte.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0048 - 0049


PERGUNTA ESCRITA E-1213/02

apresentada por Theresa Villiers (PPE-DE) à Comissão

(29 de Abril de 2002)

Objecto: Selagem de mercadorias para transporte

À luz do Regulamento (CE) no 2787/2000(1) Artigos 357o e 386o e Anexo 46A, no que diz respeito aos selos de segurança,

1. Até que ponto a Comissão consultou os fabricantes e utilizadores de selos ao elaborar a regulamentação em causa? Quem participou nas consultas?

2. A Comissão procedeu a uma apreciação dos regimes ou das práticas de ensaio em vigor em cada Estado-Membro, antes da aplicação do regulamento em causa?

3. O sistema de reconhecimento e de controlo do Reino Unido tornou possível detectar selos falsificados, que no passado foram utilizados em substituição dos originais, permitindo a retirada ou introdução clandestinas de mercadoria. Considerando que as perdas de mercadorias actualmente verificadas a nível mundial ascendem a mais de 400 milhões de dólares anuais, excluindo taxas aduaneiras, que medidas adoptou a Comissão para impedir que o mercado europeu seja inundado por selos falsificados, provenientes de países terceiros e de países não regulamentados?

4. No caso de um selo de segurança ser aceite por um Estado-Membro, tal aceitação permitirá não apenas o respectivo uso em trânsito noutros Estados-Membros, mas também a aceitação pelos outros Estados-Membros, para as mercadorias destinadas à totalidade dos Estados-Membros? Em caso negativo, tal significa que um selo deve ser ensaiado por cada Estado-Membro antes de aí ser aceite?

5. O ministro britânico competente afirmou em Outubro de 2001, em carta dirigida à autora, existirem suspeitas de que a maioria dos países que aplicam o regime de trânsito comunitário ou comum não dispõe de instalações de ensaio adequadas, pelo que lhes seria impossível aplicar especificações rigorosas em matéria de selos, introduzidas na legislação e no regime

de trânsito comunitários. Está a Comissão de acordo com tais declarações? Em caso afirmativo, por que razão introduziu um novo regulamento, cuja aplicação não pode ser uniformemente controlada ou assegurada por todos os Estados-Membros?

6. Que medidas se propõe a Comissão adoptar para garantir que os Estados-Membros possam proceder a um ensaio adequado dos selos e aplicar o regulamento?

7. Tenciona a Comissão solicitar aos Estados-Membros informações pormenorizadas sobre o serviço competente, o processo de avaliação e os responsáveis a contactar, no que diz respeito à aceitação de selos? Quando se propõe fazê-lo? Em caso negativo, por que razão?

8. Tenciona a Comissão elaborar um inventário centralizado dos selos aceites pelos Estados-Membros e dos países para os quais são aceites, o qual deverá ficar ao dispor de todas as partes interessadas? Em caso negativo, por que razão?

(1) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

Resposta dada pelo Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(13 de Junho de 2002)

A selagem no âmbito do trânsito de mercadorias é um meio de prova fiável de que as mercadorias inicialmente sujeitas ao regime e as apresentadas à estância de destino são as mesmas. Segundo a regulamentação aplicável, a selagem pode ser substituída por uma descrição precisa das mercadorias na declaração de trânsito, na parte reservada a outros elementos de identificação. Ambos os meios de identificação das mercadorias servem para reconhecer as manipulações e perdas da carga, mas não para evitar a sua ocorrência.

A autorização e o controlo dos selos é da competência dos Estados-Membros que aplicam os seus próprios métodos de ensaio. Na aprovação dos modelos dos selos, os Estados-Membros devem observar as orientações gerais estabelecidas no Anexo 46-A das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Essas orientações, baseadas na experiência prática das administrações nacionais, não consistem em especificações técnicas mais ou menos pormenorizadas, mas antes numa descrição dos objectivos que as autoridades competentes nacionais devem ter em conta ao avaliarem as qualidades de um dado tipo de selo. Os objectivos em causa baseiam-se em considerações relacionadas com uma gestão aduaneira eficaz e não requerem a consulta dos fabricantes ou dos utilizadores dos selos.

A Comissão não revê as práticas de ensaio dos Estados-Membros e não tem competência em questões executivas práticas para o fazer. A Comissão não tem indicações de que estas práticas são em detrimento dos objectivos da legislação em matéria de trânsito acima referida. No entanto, essa legislação não visa assegurar condições de comercialização uniformes para os fabricantes de selos em todo o mercado interno da Comunidade.

No que se refere à afirmação do ministro britânico competente, a Comissão não comenta esse tipo de especulações. O novo artigo 386o do Regulamento (CE) no 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) no 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), a que o Sr. Deputado faz referência, permite às autoridades aduaneiras autorizarem o uso de selos de um modelo especial em meios de transporte ou em volumes sob condição de os terem aprovado como conformes com os objectivos estabelecidos no Anexo 46-A do mesmo regulamento. A Comissão está convencida de que as administrações aduaneiras de todos os Estados-Membros podem ensaiar a conformidade com as orientações estabelecidas. Nalguns casos a Comissão facilita a divulgação de informações sobre os ensaios efectuados pelos serviços executivos nacionais qualificados para o efeito.

A Comissão não dispõe dos recursos nem das competências no âmbito executivo para tratar dos procedimentos concretos de aprovação de selos.

(1) JO L 330 de 27.12.2000.

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