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Document 92002E001044

PERGUNTA ESCRITA P-1044/02 apresentada por Theresa Zabell (PPE-DE) à Comissão. Licenças desportivas.

JO C 205E de 29.8.2002, p. 249–249 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E1044

PERGUNTA ESCRITA P-1044/02 apresentada por Theresa Zabell (PPE-DE) à Comissão. Licenças desportivas.

Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0249 - 0249


PERGUNTA ESCRITA P-1044/02

apresentada por Theresa Zabell (PPE-DE) à Comissão

(9 de Abril de 2002)

Objecto: Licenças desportivas

Em Dezembro de 2001, a equipa espanhola Caja de Avila C.S.C. ganhou o torneio oficial da Taça da Confederação Europeia de Voleibol, realizado em Münster, Alemanha. No entanto, foi desclassificada por ter apresentado a licença colectiva de equipa emitida pela Real Federação Espanhola de Voleibol (que confirmara previamente ser esta a documentação exigida), em vez da emitida pela Confederação Europeia de Voleibol; esta última alegou que a licença espanhola não era válida. A Real Federação Espanhola de Voleibol tem a seu cargo a tutela e o controlo dos clubes espanhóis e é o representante da Confederação Europeia de Voleibol em Espanha. Toda a documentação das equipas espanholas que participam em competições europeias deve ser transmitida através da referida Federação.

Numa União Europeia em que os direitos dos cidadãos se aplicam em todos os Estados-membros que integram a União, sem que possam ser limitados ou diminuídos, poderá a Comissão Europeia explicar como é que uma licença emitida por uma federação de um Estado-membro não é reconhecida nem válida noutro Estado-membro?

Resposta dada por Viviane Reding em nome da Comissão

(7 de Maio de 2002)

A Comissão quer recordar à Sra Deputada que tanto a Comissão no seu relatório sobre o desporto ao Conselho de Helsínquia(1) (de 10 a 11 de Dezembro de 1999) como o Conselho da União Europeia na sua declaração anexa às conclusões do Conselho de Nice (de 7 a 10 de Dezembro de 2000)(2) demonstraram o seu apego à autonomia das organizações desportivas e ao seu direito à auto-organização. As organizações desportivas têm, pois, a missão de organizar e promover a respectiva modalidade, nomeadamente organizando as competições internacionais. Esta missão deve, como é óbvio, ser desempenhada no respeito das legislações nacionais e comunitárias.

A imposição de formalidades de inscrição e de participação num torneio internacional recai claramente no quadro das regras especificamente desportivas e da necessária autonomia de que gozam as federações para organizar as competições no seio da respectiva modalidade, na medida em que essas formalidades não infrinjam o direito comunitário, nomeadamente em matéria de não discriminação. Todavia, elas não constituem em si mesmas uma restrição inaceitável à livre circulação das pessoas. Elas afiguram-se antes como necessárias à organização de uma competição internacional em condições satisfatórias. Ora, as informações que chegaram ao conhecimento da Comissão não permitem concluir desde já que se trate de uma violação de uma norma do direito comunitário. Só um exame completo feito com base em informações muito mais precisas é que autorizaria a Comissão a chegar a essa conclusão. Seja como for, se o clube em questão estimar que a decisão contestada violou um direito que decorre da legislação comunitária, tem a faculdade de solicitar a reparação desse prejuízo nos tribunais nacionais competentes.

(1) Relatório da Comissão ao Conselho Europeu na óptica da salvaguarda das actuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário. doc. COM(1999) 644 final.

(2) Declaração relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa, a tomar em consideração ao executar as políticas comuns, http://www.europarl.eu.int/summits/nice2_fr.htm

an4.

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