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Document 92002E000976

PERGUNTA ESCRITA P-0976/02 apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão. Proibição francesa das importações de carne de bovino britânica.

JO C 205E de 29.8.2002, p. 240–240 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E0976

PERGUNTA ESCRITA P-0976/02 apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão. Proibição francesa das importações de carne de bovino britânica.

Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0240 - 0240


PERGUNTA ESCRITA P-0976/02

apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão

(4 de Abril de 2002)

Objecto: Proibição francesa das importações de carne de bovino britânica

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de Setembro de 2001, no sentido de que França não cumpriu as suas obrigações comunitárias ao persistir na sua proibição às importações de carne de bovino britânica, bem como os prejuízos sofridos pelos produtores britânicos em consequência desta medida unilateral.

Solicito à Comissão que esclareça os deputados sobre os seguintes pontos:

- Que medidas tomou a Comissão até à data, com vista a levantar o embargo, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça foi proferido há cerca de seis meses?

- Que reparação será oferecida aos produtores britânicos de carne de bovino, a fim de os compensar pelas acções ilegais dos franceses?

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(26 de Abril de 2002)

O acórdão pronunciado pelo Tribunal de Justiça no processo C-1/00 Comissão contra República Francesa data de 13 de Dezembro de 2001.

Imediatamente após essa data, a Comissão solicitou à França que lhe comunicasse os pormenores das medidas que previa adoptar a fim de assegurar a aplicação do acórdão. Na ausência de uma resposta satisfatória e em conformidade com o artigo 228o, no 2, do Tratado CE, foi enviada uma carta registada ao governo francês em 21 de Março de 2002.

O procedimento por infracção agora instaurado pela Comissão, se levado ao seu termo, poderia conduzir ao estabelecimento pelo Tribunal de Justiça da obrigação de pagamento de um valor fixo ou de uma sanção pecuniária pelo governo francês. O artigo 228o, no 2, não prevê contudo a compensação dos particulares.

No que respeita à jurisprudência do Tribunal relativa à obrigação dos Estados-membros de compensarem o prejuízo causado às pessoas por uma infracção à legislação comunitária que seja da sua responsabilidade, recomenda-se ao Sr. Deputado a leitura da resposta da Comissão à pergunta escrita E-3625/01 do Sr. Huhne(1).

(1) JO C 172 E de 18.7.2002, p. 99.

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