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Document 92002E000701

    PERGUNTA ESCRITA E-0701/02 apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão. Remoção da espuma nos frigoríficos no Reino Unido.

    JO C 28E de 6.2.2003, p. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E0701

    PERGUNTA ESCRITA E-0701/02 apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão. Remoção da espuma nos frigoríficos no Reino Unido.

    Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0047 - 0049


    PERGUNTA ESCRITA E-0701/02

    apresentada por Charles Tannock (PPE-DE) à Comissão

    (13 de Março de 2002)

    Objecto: Remoção da espuma nos frigoríficos no Reino Unido

    Em 1 de Janeiro de 2002 entraram em vigor os regulamentos da UE relativos às substâncias que empobrecem o ozono, os quais prevêem a remoção do líquido de refrigeração e da espuma que cobre as paredes dos frigoríficos antigos antes de serem reciclados. Este processo necessita de um equipamento

    especial que não está disponível actualmente no Reino Unido, em parte, segundo é alegado, pelo facto de o Governo britânico não ter tomado consciência em tempo útil das implicações globais dos regulamentos. Em consequência disso, um número cada vez maior de frigoríficos são abandonados, tanto nas cidades como no campo, pelos seus proprietários, incapazes de se desfazerem dos mesmos de forma legal.

    Em defesa do Governo britânico, o Ministro do Ambiente do Reino Unido publicou um artigo no jornal The Guardian de segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2002, do qual constavam as declarações seguintes:

    Esse regulamento tem-nos ocasionado problemas. O regulamento original de 1998, que tinha sido debatido e assinado pelo Conselho dos Ministros, não exigia a remoção da espuma. Em 1999, no entanto, a redacção do artigo 16o foi alterada, o que deu origem a alguma incerteza sobre a questão.

    Entre o início de 1999 e meados de 2000, os meus serviços solicitaram à Comissão Europeia, em nove ocasiões, uma clarificação oficial da posição, mas até Junho de 2001 ainda não tinha sido oficialmente confirmado pela CE que o regulamento era aplicável inclusivamente aos CFC que se encontram na espuma isolante dos frigoríficos.

    Admite a Comissão que o regulamento assinado no Conselho em 1998 não exigia a remoção da espuma e que actuou de forma unilateral ao proceder à alteração da redacção e do conteúdo do regulamento? Em caso de resposta afirmativa, em que fundamento jurídico se baseia para alterar o conteúdo de um regulamento acordado pelo Conselho?

    Reconhece a Comissão que o Governo britânico foi obrigado a endereçar-lhe cartas em nove ocasiões até que fosse oficialmente clarificado que o regulamento era aplicável inclusivamente aos CFC que se encontram na espuma isolante dos frigoríficos? Em caso de resposta afirmativa, está a Comissão disposta a considerar a possibilidade de recomendar uma derrogação de três meses ao Reino Unido até que a tecnologia adequada se encontre amplamente disponível naquele país?

    Poderia ainda a Comissão especificar se o Governo britânico aguarda uma clarificação oficial no que respeita à aplicação de qualquer outro regulamento em matéria de ambiente?

    Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

    (22 de Abril de 2002)

    A Comissão remete o Sr. Deputado para as respostas dadas a uma série de perguntas escritas sobre a questão da recuperação das substâncias regulamentadas contidas nos frigoríficos e congeladores domésticos nos termos do Regulamento (CE) no 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1) (P-0005/022(2), E-0082/023(3), E-0255/024(4) e P-0595/025(5) colocadas pelo Deputado Chris Davies e E-0315/026(6) pelo Deputado Graham Watson). Essas respostas confirmam que, conforme assinalado pelo Sr. Deputado, o Regulamento (CE) no 2037/2000 exigia a remoção para destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono presentes no circuito de refrigeração e espuma que recobre as paredes dos frigoríficos domésticos antigos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O Regulamento (CE) no 2037/2000 foi assinado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em 29 de Junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000. As disposições desse regulamento relativas à recuperação obrigatória das substâncias regulamentadas contidas no circuito de refrigeração e na espuma isolante dos frigoríficos e congeladores domésticos, para destruição através de tecnologias aprovadas pelas Partes ou outras tecnologias de destruição ecologicamente aceitáveis, mantiveram-se inalteradas desde Dezembro de 1998, momento em que o Conselho alcançou um acordo político sobre uma posição comum. A Comissão não pode, por conseguinte, aceitar a afirmação do Sr. Deputado. Não só a Comissão não tem competência para alterar unilateralmente quer a posição comum quer o regulamento, com também não tentou fazê-lo.

    A Comissão recebeu três ofícios do Governo britânico solicitando esclarecimentos sobre o artigo 16o do regulamento supra-mencionado. Esses ofícios levantavam várias questões que precisavam de ser clarificadas, designadamente a questão da necessidade de proibir a exportação de frigoríficos contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono e de recuperar essas mesmas substâncias contidas nos frigoríficos domésticos. A Comissão não aceita, por conseguinte, a afirmação segundo a qual existiriam nove

    cartas do Reino Unido. As questões levantadas nos ofícios foram discutidas no âmbito do Comité de Gestão instituido nos termos do regulamento, dado constituir o fórum adequado para o debate. A questão da obrigatoriedade da recuperação e da destruição das substâncias regulamentadas contidas no circuito de refrigeração e na espuma isolante dos frigoríficos e congeladores domésticos foi igualmente debatida numa reunião separada com o Reino Unido. O Reino Unido foi informado, pela primeira vez, da possibilidade de recuperar os clorofluorocarbonos (CFC) presentes, quer no sistema de refrigeração quer na espuma dos frigoríficos usados, no decurso da primeira reunião do Comité de Gestão nos termos do regulamento, em 4 de Outubro de 2000, ou seja, quatro dias apenas após a entrada em vigor do regulamento.

    A Comissão nem tem competência legal para conceder ao Reino Unido uma derrogação temporária unilateral relativamente às disposições do artigo 16o do regulamento relativo à recuperação das substâncias regulamentadas nem considera que tal seja necessário uma vez que, presentemente, o Reino Unido cumpre plenamente com o regulamento. De acordo com as informações prestadas à Comissão, o Reino Unido está actualmente a armazenar os frigoríficos e congeladores domésticos até dispor de instalações comerciais para recuperação das substâncias que empobrecem a camado de ozono presentes nesses equipamentos. A Comissão julga que as primeiras instalações de recuperação deverão iniciar a sua actividade em meados de 2002.

    No que se refere à aplicação de outras normas ambientais, a Comissão, no cumprimento das suas obrigações gerais por força do artigo 211o do Tratado CE, mantém contactos permanentes com todos os Estados-Membros para assegurar o pleno cumprimento do direito comunitário, tanto da legislação nova como da legislação existente.

    (1) JO L 244 de 29.9.2000.

    (2) JO C 172 E de 18.7.2002, p. 121.

    (3) JO C 205 E de 29.8.2002, p. 67.

    (4) JO C 172 E de 18.7.2002, p. 168.

    (5) JO C 205 E de 29.8.2002, p. 168.

    (6) JO C 205 E de 29.8.2002, p. 113.

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