EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92002E000662

PERGUNTA ESCRITA P-0662/02 apresentada por Roberto Bigliardo (UEN) à Comissão. Fábrica Montefibre, Acerra.

JO C 205E de 29.8.2002, p. 186–187 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

92002E0662

PERGUNTA ESCRITA P-0662/02 apresentada por Roberto Bigliardo (UEN) à Comissão. Fábrica Montefibre, Acerra.

Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0186 - 0187


PERGUNTA ESCRITA P-0662/02

apresentada por Roberto Bigliardo (UEN) à Comissão

(1 de Março de 2002)

Objecto: Fábrica Montefibre, Acerra

Está a Comissão a par dos problemas em matéria de impacto ambiental resultantes da actividade industrial, já com dez anos, da Montefibre Spa, na região de Acerra, Nápoles?

As associações ecologistas de vários quadrantes políticos, em particular, manifestaram a sua viva preocupação por alguns fenómenos de poluição que podem ficar a dever-se à fábrica em questão, a qual solicitou há alguns meses, com sucesso, ao Conselho Municipal da mesma cidade uma ampliação das suas instalações.

Pergunta-se: existe um estudo e/ou um inquérito das autoridades que possa dissipar os receios e as dúvidas dos cidadãos e das associações ambientalistas? Já foi feita uma avaliação do impacto ambiental no contexto da concessão da licença de ampliação por parte do município de Acerra?

Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

(27 de Março de 2002)

A Comissão tem como missão garantir a correcta aplicação da legislação comunitária, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado CE. Enquanto guardiã do Tratado, a Comissão não hesita em tomar todas as medidas necessárias, incluindo a instauração de processos de infracção ao abrigo do artigo 226o do Tratado CE, para garantir a observância da legislação comunitária.

No entanto, a Comissão não pode ter conhecimento de todas as situações susceptíveis de ser consideradas uma má aplicação pelos Estados-membros da legislação comunitária no domínio do ambiente. Essas situações são normalmente dadas a conhecer à Comissão através de cartas de denúncia, perguntas parlamentares escritas e petições à Comissão de Petições do Parlamento. As situações alegadamente incompatíveis com a legislação comunitária pertinente têm de ser descritas com exactidão para que a Comissão as possa avaliar à luz da legislação ambiental aplicável.

Nas situações específicas apontadas pelo Sr. Deputado, a directiva comunitária relativa à avaliação do impacto ambiental (AIA) (Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1) quer na sua versão inicial, quer com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2)) constitui a legislação comunitária eventualmente pertinente.

No entanto, com base nas informações fornecidas pelo Sr. Deputado, na ausência de fundamentos específicos para a denúncia sobre a aplicação da Directiva AIA, não é possível identificar, neste momento, qualquer infracção à directiva. Se o Sr. Deputado nos enviar informações detalhadas que permitam avaliar as questões que se prendem com a directiva mencionada, a Comissão poderá investigar a questão.

(1) JO L 175 de 5.7.1985.

(2) JO L 73 de 14.3.1997.

Top