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Document 92002E000508

    PERGUNTA ESCRITA P-0508/02 apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão. Lixeira em Trani.

    JO C 172E de 18.7.2002, p. 205–206 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E0508

    PERGUNTA ESCRITA P-0508/02 apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão. Lixeira em Trani.

    Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0205 - 0206


    PERGUNTA ESCRITA P-0508/02

    apresentada por Pietro-Paolo Mennea (PPE-DE) à Comissão

    (19 de Fevereiro de 2002)

    Objecto: Lixeira em Trani

    Notícias publicadas na imprensa local e nacional e inúmeros cidadãos extremamente preocupados, justificam a manifestação de um grande alarme devido a concretos e grandes riscos de carácter ambiental decorrentes da instalação de uma lixeira na cidade de Trani.

    Poderá a Comissão informar se tem conhecimento do que se passa nessa zona?

    Poderá a Comissão informar se todas as autorizações foram concedidas no respeito de todas as directivas promulgadas pela União Europeia em matéria de salvaguarda do meio ambiente?

    Poderá a Comissão informar se a entrada em funcionamento da referida lixeira poderá acarretar riscos de incêndio, de contaminação dos lençóis aquíferos e possíveis formações de biogás, que porão em perigo a saúde dos cidadãos?

    Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

    (13 de Março de 2002)

    O tratamento de resíduos é regulado a nível comunitário pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa aos resíduos(2), nomeadamente o seu artigo 4o, que estipula que os resíduos devem ser aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e o ambiente.

    Desde 16 de Julho de 2001, os novos aterros têm de satisfazer os requisitos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(3).

    Além disso, no que diz respeito aos aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou que tenham uma capacidade superior a 25 000 toneladas, com exclusão dos aterros para resíduos inertes, devem ser aplicadas as disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)(4).

    Dependendo do tipo de aterro e dos possíveis efeitos no ambiente, pode ser exigida uma avaliação do impacto de acordo com a Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(5), que altera a Directiva 85/337/CEE(6) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

    A Comissão tem a tarefa de assegurar a correcta aplicação da legislação comunitária, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado CE. Como guardiã do Tratado, a Comissão não hesita em tomar todas as medidas necessárias, incluindo procedimentos de infracção ao abrigo do artigo 226o do Tratado CE, para assegurar a observância da legislação comunitária.

    Todavia, com base nas informações dadas pelo Sr. Deputado, devido à falta de motivos de queixa sobre a aplicação da legislação comunitária, não se pode identificar actualmente qualquer infracção à mesma. Se o Sr. Deputado puder fornecer informações detalhadas que permitam à Comissão avaliar as questões em relação à directiva acima mencionada, a Comissão poderia também investigar este assunto.

    (1) JO L 194 de 25.7.1975.

    (2) JO L 78 de 26.3.1991.

    (3) JO L 282 de 16.7.1999.

    (4) JO L 257 de 10.10.1996.

    (5) JO L 73 de 14.3.1997.

    (6) JO L 175 de 5.7.1985.

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