EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92002E000341

PERGUNTA ESCRITA E-0341/02 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) ao Conselho. Entrada em vigor da tarifa única para o mercado da bananas.

JO C 229E de 26.9.2002, p. 77–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

92002E0341

PERGUNTA ESCRITA E-0341/02 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) ao Conselho. Entrada em vigor da tarifa única para o mercado da bananas.

Jornal Oficial nº 229 E de 26/09/2002 p. 0077 - 0077


PERGUNTA ESCRITA E-0341/02

apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) ao Conselho

(12 de Fevereiro de 2002)

Objecto: Entrada em vigor da tarifa única para o mercado da bananas

Fernando Jiménez, presidente da Asaga (Associação de agricultores e produtores de gado de Tenerife) apresentou recentemente ao Ministro da Agricultura do Governo espanhol, Miguel Arias Cañete, a reivindicação do sector dos produtores da bananas das Ilhas Canárias no sentido de que, no âmbito da Presidência espanhola, se empreendessem as acções necessárias para evitar a entrada em vigor da tarifa única prevista para o mercado das bananas em 2006, tendo em conta os efeitos negativos que esta teria para a fruta das Canárias.

Qual a opinião do Conselho sobre esta reivindicação?

Resposta

(25 de Junho de 2002)

O Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2587/2001, de 19 de Dezembro de 2001, estipula, no no 1 do artigo 16o, que o actual regime de importação de bananas se aplica até à entrada em vigor da taxa da pauta aduaneira comum para estes produtos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, estabelecida no termo do procedimento previsto no artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)..

Por conseguinte, o Conselho só poderá pronunciar-se sobre uma eventual alteração dessa disposição com base numa proposta da Comissão nesse sentido, sobre a qual teria designadamente que solicitar o parecer do PE. Ora, para já não está prevista tal alteração.

Além disso, convém recordar as circunstâncias, a nível internacional, que presidiram à aprovação do regime actual e a necessidade de pôr cobro ao contencioso com países terceiros, nomeadamente os Estados Unidos e o Equador, procurando simultaneamente proteger tanto os produtores comunitários como as importações provenientes dos Estados ACP, aos quais a Comunidade também está ligada por acordos, em condições compatíveis com os compromissos da Comunidade no âmbito da OMC.

Top