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Document 92002E000230

    PERGUNTA ESCRITA E-0230/02 apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE) à Comissão. Entraves à livre circulação devido ao regime de pensões extralegais.

    JO C 205E de 29.8.2002, p. 96–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92002E0230

    PERGUNTA ESCRITA E-0230/02 apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE) à Comissão. Entraves à livre circulação devido ao regime de pensões extralegais.

    Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0096 - 0097


    PERGUNTA ESCRITA E-0230/02

    apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE) à Comissão

    (6 de Fevereiro de 2002)

    Objecto: Entraves à livre circulação devido ao regime de pensões extralegais

    Os cidadãos da UE que, durante a sua vida activa, trabalham ou trabalharam em diversos Estados-membros deparam-se com entraves à sua mobilidade devido ao regime de pensões extralegais. Um exemplo desses entraves reside no facto de determinados regimes preverem um período de tempo para a aquisição de direitos à pensão ou e isto acontece ainda com maior frequência de não existir qualquer possibilidade de acumular vários períodos de cotização. Dado que as pensões extralegais não se encontram regulamentadas, não está previsto qualquer sistema de compensação que combata os entraves à livre circulação de trabalhadores.

    Partilha a Comissão da nossa opinião de que o regime de pensões extralegais coloca um entrave à livre circulação de trabalhadores na União? Pode a Comissão indicar se tenciona adoptar medidas compensatórias nessa matéria?

    Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (3 de Abril de 2002)

    Tal como o Sr. Deputado correctamente realça, a legislação comunitária em vigor sobre segurança social dos trabalhadores migrantes (Regulamento (CEE) no 1408/71)(1) não inclui os regimes de pensões complementares.

    Estes regimes são abrangidos pela Directiva 98/49/CE(2) que garante igualdade de tratamento no que diz respeito à preservação dos direitos a pensão. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a manutenção dos direitos a pensão adquiridos pelos beneficiários de um regime complementar de pensão cujas contribuições para esse regime tenham deixado de ser pagas por se terem deslocado de um Estado-membro para outro, a um nível comparável ao dos beneficiários cujas contribuições tenham deixado de ser pagas mas que permaneçam no mesmo Estado-membro.

    Os Estados-membros assegurarão que os regimes complementares de pensão paguem noutros Estados-membros, aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, todas as prestações devidas ao abrigo desses regimes, livres de quaisquer

    impostos ou taxas de transacção que possam ser aplicáveis. A Directiva 98/49/CE também permite a continuação do pagamento das contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido num Estado-membro por um trabalhador destacado inscrito nesse regime, ou em seu nome, durante o período do seu destacamento noutro Estado-membro.

    Contudo, esta directiva não aborda outros problemas como os períodos de carência. Dada a complexidade desta questão, que diz respeito à protecção social assim como às questões fiscais, é importante envolver todas as partes interessadas no desenvolvimento de soluções adequadas. Por este motivo, a Comissão criou o Fórum Europeu das Pensões que permite aos Estados-membros, aos parceiros sociais e às instituições e fundos de pensões examinar conjuntamente os principais obstáculos e identificar as melhores soluções. Com base no resultado destas discussões a Comissão irá, como anunciado no seu Plano de Acção para as Competências e a Mobilidade, de 13 de Fevereiro de 2002(3), consultar formalmente os parceiros sociais, na Primavera de 2002, com vista a uma acção futura, de modo a fazer progressos em matéria de exportabilidade de direitos complementares de reforma dos trabalhadores migrantes.

    Além disso, a tributação de pensões complementares cria frequentemente entraves à livre circulação de trabalhadores. Por esse motivo, a Comissão apresentou a sua Comunicação sobre a eliminação dos obstáculos fiscais aos regimes de pensões profissionais transfronteiras, em 19 de Abril de 2001(4). Com base nesta Comunicação, o Conselho Ecofin comprometeu-se em trabalhar para o melhoramento da troca de informações sobre pensões profissionais entre os Estados-membros e em questões de dupla tributação e de dupla não-tributação. O Conselho Ecofin estabeleceu para si próprio um prazo até ao final do corrente ano para terminar este trabalho. Pela sua parte, a Comissão está neste momento a examinar as normas fiscais dos Estados-membros quanto a pensões profissionais e tomará as medidas necessárias para garantir o respeito efectivo das liberdades fundamentais definidas no Tratado CE, incluindo apresentar o caso perante o Tribunal de Justiça, com base no artigo 226o do Tratado CE. Existem já dois processos pendentes no Tribunal de Justiça, o processo Danner e o processo Skandia-Ramstedt(5). Ambos os processos poderiam dar uma forte contribuição para a eliminação das barreiras fiscais, se decididos a favor dos contribuintes.

    (1) Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) no 118/97, de 2 de Dezembro de 1996, (JO L 28 de 30.1.1997) e com última redacção pelo Regulamento (CE) no 1386/2001 do Parlamento e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187 de 10.7.2001).

    (2) Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 209 de 25.7.1998.

    (3) COM(2002) 72 final.

    (4) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, JO C 165 de 8.6.2001.

    (5) Processos C-136/00 e C-422/01 respectivamente.

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