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Document 92002E000005

PERGUNTA ESCRITA E-0005/02 apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão. Interpretação do Regulamento (CE) no 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

JO C 172E de 18.7.2002, p. 121–122 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E0005

PERGUNTA ESCRITA E-0005/02 apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão. Interpretação do Regulamento (CE) no 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0121 - 0122


PERGUNTA ESCRITA E-0005/02

apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão

(17 de Janeiro de 2002)

Objecto: Interpretação do Regulamento (CE) no 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Reportando-se ao Regulamento (CE) no 2037/2000(1) relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Ministro britânico do Ambiente, Michael Meacher, declarou, em 11 de Dezembro de 2001, perante a Câmara dos Comuns que o Governo britânico havia solicitado à Comissão, antes de Outubro de 2000, a interpretação das disposições aplicáveis à extracção dos clorofluorocarbonos procedentes de equipamentos de refrigeração e das espumas presentes nos frigoríficos, não tendo recebido qualquer resposta durante os 18 meses subsequentes, ou seja, até Junho de 2001. Essa a razão pela qual as medidas requeridas não foram implementadas, até essa data, no Reino Unido.

Poderá a Comissão especificar quais os contactos mantidos com o Governo do Reino Unido no respeitante a esta questão durante o período compreendido entre o primeiro projecto e a sua aprovação definitiva?

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

(7 de Março de 2002)

O Regulamento (CE) no 2037/00 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000. O no 1 do artigo 16o exige a recuperação para destruição das substâncias regulamentadas, tais como os clorofluorocarbonos (CFC), dos frigoríficos e congeladores domésticos, a partir de 1 de Janeiro de 2002. Como os CFC são bastante prejudiciais para a camada de ozono e as espumas isolantes contêm

aproximadamente 75 % de CFC, contendo o sistema de refrigeração apenas 25 %, o no 3 do artigo 16o impõe a recuperação, se possível, dos CFC de produtos tais como as espumas, a partir de 1 de Outubro de 2000.

Pouco depois da entrada em vigor do regulamento, o Reino Unido questionou a viabilidade prática da extracção dos CFC das espumas isolantes utilizadas na refrigeração, uma vez que a resposta a esta questão afectaria a aplicação do regulamento pelo Reino Unido em dois domínios fundamentais. Caso a recuperação de CFC das espumas fosse considerada viável, o Reino Unido seria obrigado não só a construir instalações de reciclagem e recuperação a partir de 1 de Janeiro de 2000 mas também a proibir o comércio importante de exportação de frigoríficos usados com espumas que contêm CFC, a partir de 1 de Outubro de 2000. O artigo 11o proíbe especificamente as exportações a partir da Comunidade de produtos que contêm CFC, uma vez que o Protocolo de Montreal, um tratado internacional relativo à protecção da camada de ozono, desencoraja vivamente as exportações que aumentam a dependência de tecnologias antigas por parte dos países em desenvolvimento.

A questão da recuperação de CFC dos equipamentos de refrigeração foi debatida na reunião do Comité de Gestão de 4 de Outubro de 2000, reunido pela primeira vez ao abrigo do artigo 18o do regulamento, apenas 4 dias após a entrada em vigor do Regulamento (CE) no 2037/2000. O Comité de Gestão foi presidido pela Comissão. As actas da reunião, aprovadas por todos os Estados-membros, incluindo o Reino Unido, registaram o acordo do Comité sobre o facto de as espumas que contém CFC serem classificadas como um produto, sendo, consequentemente, submetidas à aplicação do no 3 do artigo 16o. Este estabelece a recuperação, se possível, de CFC das espumas. Os representantes de vários Estados-membros declararam que a recuperação das espumas era realizada há bastantes anos e citaram instalações comerciais de reciclagem em funcionamento nas quais o Reino Unido podia fazer reciclar os seus frigoríficos usados, se necessário.

A Comissão realizou outra reunião com o Reino Unido e outros Estados-membros, a pedido do representante do Governo do Reino Unido, em 24 de Janeiro de 2004, em Bruxelas, para debater a proibição de exportações de frigoríficos contendo CFC. Nessa reunião, o Reino Unido voltou a questionar a possibilidade prática de recuperar CFC das espumas dos frigoríficos usados, apesar de outros Estados-membros terem reiteradamente assegurado que dispunham de instalações comerciais. Consequentemente, a Comissão concordou com a realização de um levantamento nos Estados-membros para aferir das actividades comerciais comunitárias de reciclagem de frigoríficos. Os resultados deste levantamento foram comunicados aos representantes dos Estados-membros na reunião seguinte do Comité de Gestão, realizada em 13 e 14 de Março de 2001, e confirmaram a existência de actividades comerciais de recuperação de CFC das espumas e de sistemas de refrigeração em diversos Estados-membros, incluindo em Itália, na Alemanha, Dinamarca e Suécia.

Por conseguinte, em 4 de Outubro de 2000, o Governo do Reino Unido foi informado da possibilidade de recuperar CFC quer do sistema de refrigeração quer das espumas de frigoríficos usados. A Comissão toma nota do facto de o Governo do Reino Unido ter recentemente accionado procedimentos destinados a promover a observância deste elemento do regulamento.

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