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Document 92001E003564

PERGUNTA ESCRITA P-3564/01 apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão. Segurança alimentar.

JO C 205E de 29.8.2002, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E3564

PERGUNTA ESCRITA P-3564/01 apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão. Segurança alimentar.

Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0044 - 0045


PERGUNTA ESCRITA P-3564/01

apresentada por Jaime Valdivielso de Cué (PPE-DE) à Comissão

(4 de Janeiro de 2002)

Objecto: Segurança alimentar

O peixe fresco manipulado importado de países terceiros é controlado nos diferentes PIF (postos de inspecção fronteiriços) dos Estados-membros da União Europeia, cujas exigências variam consideravelmente de um Estado para outro no que se refere aos padrões microbiológicos.

Esta situação leva a que os importadores europeus escolham sistematicamente para porta de entrada no território da UE aeroportos de países em que os PIF têm exigências fitossanitárias menos rigorosas, procedendo seguidamente ao transporte da mercadoria por terra até ao seu destino final.

Em consequência, devido ao aumento dos elos da cadeia logística e à consequente degradação das condições microbiológicas dos produtos, o consumidor final recebe a mercadoria em pior estado.

Que medidas serão tomadas de imediato para pôr termo a esta situação?

Que acções serão empreendidas para harmonizar os controlos microbiológicos em todos os PIF da União Europeia? Quando serão tais acções levadas a cabo?

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(19 de Fevereiro de 2002)

A importação de produtos da pesca proveniente de países terceiros é regulamentada pela Directiva do Conselho 91/493/CEE de 22 de Julho de 1991 que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1). Esta directiva estabelece as condições sanitárias e os controlos que devem ser efectuados sobre os produtos da pesca destinados a ser comercializados na Comunidade, quer sejam de origem comunitária quer sejam importados de países terceiros. Em particular, a directiva estabelece que as condições aplicadas aos produtos importados de países terceiros serão pelo menos equivalentes às aplicadas à produção comunitária.

No que diz respeito às condições microbiológicas dos produtos da pesca, os critérios microbiológicos aplicáveis à produção de crustáceos e de moluscos cozidos foram harmonizados pela decisão 93/51/CEE da Comissão de 15 de Dezembro de 1992(2). Actualmente, o Comité científico procede à avaliação da informação científica disponível a fim de permitir o estabelecimento dos outros critérios microbiológicos harmonizados para outros produtos da pesca, incluídos os moluscos bivalves.

As correspondentes propostas legislativas serão estabelecidas à medida que o Comité científico emita os seus pareceres. Os procedimentos para a importação de produtos de origem animal constam da Directiva 97/78/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3). No que diz respeito às medidas de laboratório nos postos de inspecção transfronteiriços, os procedimentos constam do anexo D da Decisão 93/13/CEE da Comissão de 22 de Dezembro de 1992(4).

O anexo D. 1 estabelece que:

Na pendência da aprovação de planos de vigilância comunitária, cada Estado-membro submeterá lotes de produtos apresentados para importação a um plano de vigilância para verificação do respeito da legislação comunitária ou, na sua falta, nacional aplicável, designadamente para detecção de resíduos, agentes patogénicos ou outras substâncias perigosas para o homem, os animais ou o ambiente.

A frequência das medições é por conseguinte da responsabilidade da autoridade competente do posto de inspecção transfronteiriço.

Os Estados-membros especialmente reunidos em grupo de trabalho da Comissão em Dezembro de 2001 para discutir o problema de amostragem de camarões pelos laboratórios, não conduziram a nenhuma conclusão definitiva quanto aos procedimentos de amostragem devido à falta de informações. No entanto, formularam e transmitiram aos Estados-membros representados no Comité veterinário permanente recomendações sobre outros aspectos da amostragem. De momento, muitos Estados-membros devem ainda prestar informações sobre as suas práticas actuais em matéria de amostragem.

A Comissão trabalhou, e está ainda a trabalhar, na definição de outras regras de aplicação da Directiva 97/78/CE.

(1) JO L 268 de 24.9.1991.

(2) JO L 13 de 21.1.1993.

(3) JO L 24 de 30.1.1998.

(4) JO L 9 de 15.1.1993.

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