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Document 92001E003446

    PERGUNTA ESCRITA P-3446/01 apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão. Línguas oficiais das instituições europeias.

    JO C 172E de 18.7.2002, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E3446

    PERGUNTA ESCRITA P-3446/01 apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão. Línguas oficiais das instituições europeias.

    Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0054 - 0055


    PERGUNTA ESCRITA P-3446/01

    apresentada por Marianne Thyssen (PPE-DE) à Comissão

    (6 de Dezembro de 2001)

    Objecto: Línguas oficiais das instituições europeias

    Em 10 de Julho de 2001, a Comissão publicou no Jornal Oficial S 130 um aviso de concurso com a referência ENV.D.1/ASS/2001/0053, tendo por objecto a prestação de assistência e apoio técnico em matérias relacionadas com acções do Programa LIFE (no área do ambiente) financiadas nos 15 Estados-membros da União Europeia e em alguns países candidatos.

    O anexo técnico do citado aviso de concurso, no ponto 1.6., alínea c), refere o critério de selecção, sendo a composição da equipa claramente definida.

    Assim, o chefe de equipa, bem como o chefe adjunto e o os outros membros do pessoal com responsabilidades de coordenação perante a Comissão, deverão possuir, para além de um conhecimento activo do inglês e/ou do francês, um conhecimento pelo menos passivo da outra língua. Estas duas línguas serão oficiais para todos os contactos com a Comissão Europeia.

    De acordo com os artigos 21o e 290o do Tratado, que estabelecem o regime linguístico das instituições europeias por via do artigo 2o do Regulamento no 1 do Conselho, de 1958(1), existem 11 (onze) línguas oficiais, nas quais as instituições europeias trabalham, comunicam, estabelecem contactos, divulgam as suas actividades, decisões, documentos e actos jurídicos.

    Qual a base jurídica da disposição específica, segundo a qual o inglês e o francês serão as línguas oficiais para todos os contactos com a Comissão Europeia no âmbito do referido concurso? Tal disposição está em conformidade com o Tratado e com o Regulamento no 1 do Conselho, de 1958?

    Não considera a Comissão que o citado concurso introduz um elemento de discriminação linguística e, desse modo, uma distorção do mercado?

    Poderá a Comissão fornecer os pormenores e os resultados da avaliação de todos os candidatos que responderam ao aviso de concurso, de acordo com o critério de selecção estabelecido no anexo técnico do mesmo?

    (1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

    Resposta comumàs perguntas escritas P-3404/01, P-3405/01, P-3446/01 e P-3447/01dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

    (26 de Março de 2002)

    O Regulamento LIFE (Regulamento (CE) no 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente(1)) prevê a afectação de 5 % dos créditos disponíveis a medidas de acompanhamento, nomeadamente para assegurar a avaliação, o seguimento e a promoção das acções empreendidas no âmbito do programa LIFE.

    No quadro da aplicação desta disposição do regulamento, a Direcção-Geral do Ambiente publicou o concurso ENV.D1/ASS/2001/0053, com o objectivo de apoiar a realização dos trabalhos inerentes às acções do programa LIFE-Ambiente.

    O anexo técnico do concurso obriga a que a equipa seleccionada cubra todas as línguas comunitárias, a fim de poder manter contactos com os beneficiários, em todos os Estados-membros, e acompanhar os projectos recebidos em todas as línguas comunitárias.

    Por razões de ordem prática e com vista a facilitar a comunicação entre todos os membros da equipa e com a Comissão, as línguas de trabalho e de comunicação estão limitadas a duas (o inglês ou o francês). No caso do chefe de equipa e das pessoas responsáveis pela coordenação com a Comissão solicita-se igualmente, além do conhecimento activo do inglês e/ou do francês, o conhecimento passivo de outra língua. Tratam-se de línguas de trabalho comuns aos membros da unidade de gestão do programa LIFE e aos documentos de trabalho dessa unidade.

    Esta exigência, colocada no âmbito de um contrato específico de assistência técnica, não prejudica o regime linguístico da Comunidade.

    Uma exigência deste tipo não constitui uma distorção da concorrência. Trata-se de assegurar a qualidade e a coerência do trabalho de equipa, com vista a garantir a sua eficácia.

    De resto, entre as cinco propostas recebidas, três delas preenchiam o critério de selecção relativo às línguas.

    O resultado da avaliação dos critérios de selecção aplicados a todas as propostas recebidas é enviado directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento.

    (1) JO L 192 de 28.7.2000.

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