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Document 92001E002960

    PERGUNTA ESCRITA E-2960/01 apresentada por Samuli Pohjamo (ELDR) e Mikko Pesälä (ELDR) à Comissão. Melhoria da situação das pessoas deficientes.

    JO C 205E de 29.8.2002, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92001E2960

    PERGUNTA ESCRITA E-2960/01 apresentada por Samuli Pohjamo (ELDR) e Mikko Pesälä (ELDR) à Comissão. Melhoria da situação das pessoas deficientes.

    Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0015 - 0017


    PERGUNTA ESCRITA E-2960/01

    apresentada por Samuli Pohjamo (ELDR) e Mikko Pesälä (ELDR) à Comissão

    (25 de Outubro de 2001)

    Objecto: Melhoria da situação das pessoas deficientes

    O artigo 1o da Directiva 2000/78/CE(1) do Conselho de 27 de Novembro de 2000 estabelece o seguinte: A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional . Além disso, o 5o artigo (Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes) da mesma directiva estabelece que Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal A aplicação desta directiva é de uma importância fundamental, visto que as pessoas deficientes continuam a ser objecto de atitudes negativas tanto no trabalho como na sociedade em geral. O Conselho adoptou uma posição sobre esta questão na sua Resolução de 17 de Junho de 1999(2), na qual insta os Estados-membros a darem prioridade à promoção das oportunidades de emprego das pessoas deficientes.

    1. De que modo será assegurada a aplicação da directiva, no que respeita, em particular, à luta contra a discriminação das pessoas deficientes nos locais de trabalho e no âmbito profissional e das adaptações razoáveis previstas no artigo 5o?

    2. que significa exactamente a frase do artigo 5o excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal? Se a entidade patronal tem, unilateralmente, o direito de considerar o que são encargos excessivos, de que modo se poderá evitar que uma pessoa deficiente não seja, injustificadamente, discriminada, nomeadamente, no momento da sua contratação?

    3. Quais são as medidas da União Europeia citadas no artigo 26o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais relativas ao fomento da autonomia das pessoas deficientes, da integração social e profissional e da participação na sociedade? De que modo foram essas medidas aplicadas até agora? Pode essa aplicação ser melhorada?

    4. Existem para um futuro próximo planos previstos de projectos destinados a melhorar situações como as acima mencionadas e, em particular, destinadas a melhorar a situação das pessoas deficientes. Em caso afirmativo, quais são esses planos?

    (1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (2) JO C 186 de 2.7.1999, p. 3.

    Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (12 de Dezembro de 2001)

    1. Nos termos do artigo 18o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva, o mais tardar, em 2 de Dezembro de 2003. Para atender a condições particulares, os Estados-membros podem dispor, se necessário, de um prazo suplementar de três anos, a contar de 2 de Dezembro de 2003, para executar as disposições da Directiva relativas à discriminação baseada na idade e na deficiência.

    A Comissão criou um grupo de trabalho composto pelos funcionários dos Estados-membros responsáveis pela aplicação da Directiva, que visa, primordialmente, facilitar a sua transposição para as legislações nacionais, mediante a organização de um foro de debate, de intercâmbio de informação e de coordenação dos trabalhos.

    A transposição da Directiva para as legislações nacionais conferirá direitos, de aplicação directa, à protecção contra a discriminação baseada na deficiência, entre os quais figura o direito de reparação judicial em caso de tratamento discriminatório.

    Para muitas pessoas com deficiência, um dos principais óbices à igualdade de oportunidades, à igualdade de participação e à igualdade no desempenho profissional poderá residir em alguma característica da situação laboral que as impeça de participar em situação de igualdade.

    Não é possível elaborar uma lista exaustiva dos tipos de ajustamentos necessários para pôr termo à discriminação de pessoas com deficiência no mercado de emprego. As circunstâncias de cada caso deverão ser objectivamente analisadas. Posto isto, o 20o considerando fornece alguma orientação ao determinar que é necessário prever medidas apropriadas, ou seja, medidas eficazes e práticas destinadas a adaptar o local de trabalho em função da deficiência, por exemplo, adaptações das instalações ou dos equipamentos, dos ritmos de trabalho, da atribuição de funções ou da oferta de meios de formação ou de enquadramento.

    2. O artigo 5o da Directiva prevê que, em caso de demonstração pela entidade patronal de que as adaptações propostas implicam encargos desproporcionados para o funcionamento da empresa, o facto de não proceder a essas adaptações não será considerado como discriminatório. Sendo necessário demonstrá-lo, o ónus da prova recai sobre a entidade patronal e as pessoas com deficiência têm o direito de levantar questões sobre a adaptação em causa. O 21o considerando estabelece que, para determinar se as medidas em causa são fonte de encargos desproporcionados, dever-se-ão considerar, designadamente, os custos financeiros e outros envolvidos, a dimensão e os recursos financeiros da organização e a eventual disponibilidade de fundos públicos ou de outro tipo de assistência. Assim, a definição de encargo desproporcionado será uma questão de facto a decidir em função das especificidades de cada caso.

    3. Para além das medidas de luta contra a discriminação supracitadas, a Comunidade leva a cabo diversas acções que visam favorecer a inserção socioprofissional das pessoas com deficiência. Assim, o Fundo Social Europeu, que é o principal instrumento comunitário de ajuda financeira àquele grupo, apoia um vasto leque de iniciativas, nomeadamente programas de iniciação à vida activa, empregos protegidos temporários e outras fases intermédias, bem como o emprego não remunerado e a criação de cooperativas para pessoas portadoras de deficiência mental ou física grave.

    A iniciativa comunitária EQUAL, cujo objectivo consiste em fomentar a cooperação transnacional para a promoção de novos meios de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade ligadas ao mercado de trabalho, fornece igualmente um apoio significativo. Além disso, um número considerável de projectos centrados nas necessidades das pessoas com deficiência beneficia de apoio comunitário no âmbito dos programas de investigação ou de outros programas de carácter geral, tais como Socrates, Leonardo da Vinci, Promoção da Saúde, Daphne, Phare, Tacis, etc.

    Foram ainda lançadas diversas iniciativas no intuito de facilitar o acesso a infra-estruturas, aos meios de transporte e às novas tecnologias, encontrando-se elencadas na Comunicação de 12 de Maio de 2000, intitulada Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência(1).

    4. O programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001/2006) (Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000)(2) prevê uma série de medidas destinadas a apoiar e complementar os esforços dos Estados-membros e da Comunidade no sentido de desenvolver, até 2006, legislação e políticas eficazes de luta contra a discriminação. Entre estas medidas, incluem-se algumas que visam reforçar a capacidade de acção das organizações de pessoas com deficiência e das próprias pessoas para lutarem contra as discriminações de que são alvo.

    Do mesmo modo, com vista a promover uma melhor compreensão da deficiência e a incentivar uma mobilização, a todos os níveis, de todas as partes interessadas, a Comissão propôs que 2003 fosse declarado como Ano Europeu das Pessoas com Deficiência(3). O Ano Europeu tem por ambição, entre outras, lançar as bases de progressos duradouros mediante a informação e a sensibilização da população, abrindo assim caminho a novas iniciativas legislativas e políticas.

    (1) COM(2000) 284 final.

    (2) JO L 303 de 2.12.2000.

    (3) JO C 240 E de 28.8.2001.

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