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Document 92001E002443

    PERGUNTA ESCRITA E-2443/01 apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão. Importações pessoais de álcool e de tabaco na União Europeia.

    JO C 172E de 18.7.2002, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E2443

    PERGUNTA ESCRITA E-2443/01 apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão. Importações pessoais de álcool e de tabaco na União Europeia.

    Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0007 - 0009


    PERGUNTA ESCRITA E-2443/01

    apresentada por Elspeth Attwooll (ELDR) à Comissão

    (11 de Setembro de 2001)

    Objecto: Importações pessoais de álcool e de tabaco na União Europeia

    A Directiva 92/12/CEE(1), na sua versão alterada, estipula que os particulares podem importar bens para os quais tenham sido pagos impostos especiais de consumo num outro Estado-membro

    da UE para um segundo Estado-membro sem que sejam obrigados a pagar impostos neste último Estado, com a condição de os bens serem destinados a utilização pessoal e não comercial. O artigo 9o da directiva fixa quantidades para o tabaco e o álcool que podem servir aos Estados-membros de níveis indicativos para determinar se as importações de bens são destinadas à utilização comercial ou pessoal.

    A legislação aplicável no Reino Unido exige que os particulares que importam bens em quantidade superior aos limites estabelecidos apresentem prova aos funcionários de que os bens não se destinam a fins comerciais, caso contrário, os bens podem ser confiscados. Os viajantes queixam-se da imposição de limites arbitrários por parte dos funcionários britânicos. Entende a Comissão que, ao atribuir o ónus da prova aos viajantes e recorrer a ameaças de sanções de confiscação e de prisão, o Reino Unido procedeu a uma correcta aplicação das disposições da Directiva 92/12/CEE, bem como das normas relativas à liberdade de circulação?

    (1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

    Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

    (29 de Outubro de 2001)

    O artigo 8o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, prevê que o imposto especial sobre o consumo de produtos adquiridos por particulares para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios seja cobrado no Estado-membro onde os produtos foram adquiridos. Por outro lado, se os produtos adquiridos num Estado-membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-membro, o imposto especial de consumo é cobrado no Estado-membro em que os produtos se encontram.

    Assim, no caso dos particulares que regressam a um determinado Estado-membro com bens sujeitos a imposto especial de consumo adquiridos noutro Estado-membro, o tratamento dos referidos bens para efeitos de imposto especial de consumo depende da finalidade comercial ou privada para a qual os bens são detidos. O no 2 do artigo 9o da Directiva 92/12/CEE fornece instruções quanto ao procedimento a seguir para a determinação da referida finalidade.

    As autoridades dos Estados-membros devem basear-se em todos os aspectos relevantes do caso concreto e, pelo menos, em todos os critérios enumerados no no 2 do artigo 9o:

    - o estatuto comercial e os motivos do detentor dos produtos;

    - o local em que se encontram os produtos ou, eventualmente, a forma de transporte utilizada;

    - qualquer documento relativo aos produtos;

    - a natureza dos produtos;

    - a quantidade dos produtos.

    No que diz respeito ao último critério, a quantidade dos produtos, os Estados-membros podem optar por estabelecer determinados níveis indicativos, que não podem ser inferiores aos níveis fixados no no 2 do artigo 9o da Directiva 92/12/CEE. Estes níveis apenas podem servir como elemento de prova. Os Estados-membros que optem por reservar-se a possibilidade de estabelecerem níveis indicativos são livres de determinar a forma como irão transpor esta regra para o direito nacional.

    A Comissão considera, contudo, que o princípio continua a ser que as autoridades dos Estados-membros devem determinar, tendo em conta todos os critérios do no 2 do artigo 9o, se os bens são detidos para fins comerciais ou para uso privado. Não podem basear a sua determinação num critério único, seja ele a quantidade dos produtos ou outro, devendo efectivamente, de seguida, incumbir o particular de demonstrar que os produtos são detidos para outros fins.

    No que se refere às sanções aplicáveis em caso de violação da legislação relativa ao imposto especial de consumo, na ausência de disposições comunitárias harmonizadas, os Estados-membros são, em princípio, livres de determinar o seu próprio sistema de sanções. Este deve, contudo, observar os princípios gerais de direito comunitário, em especial o princípio da proporcionalidade, o que significa que as sanções não deverão ir além daquilo que é necessário para alcançar os seus objectivos.

    A Comissão está actualmente a analisar denúncias relativas à forma como o Reino Unido transpôs para o direito nacional determinados aspectos da Directiva 92/12/CEE e, com base no resultado desta investigação, determinará se, de acordo com o seu ponto de vista, o Reino Unido transpôs correctamente a referida directiva.

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