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Document 92001E002323

    PERGUNTA ESCRITA E-2323/01 apresentada por Michael Cashman (PSE) à Comissão. Vistos para os cidadãos de países terceiros.

    JO C 172E de 18.7.2002, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E2323

    PERGUNTA ESCRITA E-2323/01 apresentada por Michael Cashman (PSE) à Comissão. Vistos para os cidadãos de países terceiros.

    Jornal Oficial nº 172 E de 18/07/2002 p. 0006 - 0007


    PERGUNTA ESCRITA E-2323/01

    apresentada por Michael Cashman (PSE) à Comissão

    (31 de Julho de 2001)

    Objecto: Vistos para os cidadãos de países terceiros

    Poderá a Comissão pronunciar-se sobre o grau de facilidade com que os cidadãos de países terceiros com residência legal num Estado-membro da UE podem obter vistos para se deslocarem no interior da UE? Poderá a Comissão pronunciar-se, em particular, sobre o caso de cidadãos de países terceiros casados com cidadãos da UE?

    Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

    (6 de Setembro de 2001)

    Os Estados-membros que agem no quadro de Schengen desenvolveram uma ampla cooperação relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem viajar dentro de um espaço sem fronteiras internas. Este acervo foi integrado no quadro da Comunidade/União pelo Tratado de Amesterdão(1).

    Para os nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-membro, titulares de um documento de residência, o artigo 21o da Convenção de Aplicação de Schengen (CAS) prevê a dispensa da obrigação de visto no que se refere aos Estados-membros que executaram o acervo de Schengen (excepto o Reino Unido e a Irlanda), bem como à Noruega e à Islândia. Podem circular livremente desde que estejam munidos do seu título de residência, preencham as condições estabelecidas no no 1, alíneas a), c), e e), do artigo 5o da CAS e não constem das listas nacionais de pessoas procuradas do Estado-membro em causa.

    No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que são membros da família de um cidadão da União e que o acompanham ou a ele se vêm juntar num outro Estado-membro, que não faz parte do espaço sem fronteiras, o direito comunitário permite que os Estados-membros exijam um visto a estas pessoas em conformidade com o Regulamento (CE) no 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(2).

    Neste caso, os Estados-membros devem facilitar o mais possível a emissão do visto. Em especial, os únicos documentos que podem ser exigidos para a sua emissão são um documento de identidade (bilhete de identidade ou passaporte) e a prova da relação de parentesco com o cidadão da União. O visto deve ser emitido gratuitamente.

    A Comissão transmitiu uma proposta de directiva(3) ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a fixar numa abordagem global as condições que os nacionais de países terceiros devem preencher para poderem circular livremente durante um período máximo de três meses durante um período de seis meses no território dos Estados-membros.

    (1) JO C 340 de 10.11.1997.

    (2) JO L 81 de 21.3.2001.

    (3) COM(2001) 388 final.

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